Sem constância

Só é considerado diarista empresarial aquele que presta serviços eventuais

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23 de janeiro de 2017, 7h19

Só é considerado trabalhador autônomo diarista no âmbito empresarial aquele que presta serviços eventuais – ou seja, de curtíssima duração, sem constância alguma. Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aceitou recurso de uma faxineira e reconheceu o vínculo de emprego dela com uma floricultura.

O conceito da figura do diarista foi explicitado no voto. Segundo a relatora do caso, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, esse trabalhador autônomo, em empresas que têm finalidade lucrativa, distingue-se de um empregado com base no elemento da não eventualidade, um dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego (artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho).

Diante desse contexto, a magistrada esclareceu que o trabalhador autônomo diarista no âmbito empresarial deve prestar serviços eventuais, ou seja, de curtíssima duração, sem constância alguma. Não basta a descontinuidade, como no serviço doméstico, destacou.

Taísa mencionou um julgamento do Tribunal Superior do Trabalho em que foi mantido o vínculo de emprego entre uma diarista e um escritório de advocacia. No caso, a prestação de serviços ocorreu quinzenalmente por mais de dois anos. Os julgadores consideraram que a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Conforme registraram, a caracterização da não eventualidade não pode ser impedida pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços.

"Sem dúvida alguma, de que a prestação de serviços por longo período em dois dias por semana, como veio a ocorrer com a reclamante junto à reclamada, uma empresa do ramo da floricultura que possui âmbito lucrativo, não configura o trabalho de diarista, máxime quando as atividades da autora eram, inclusive, inerentes aos fins perseguidos pela empresa ré, pois lidava com a limpeza e irrigação de plantas", concluiu a relatora em seu voto.

Para ela, pouco importa se havia descontinuidade (trabalho em dois dias da semana), uma vez que essa intermitência era permanente, jogando por terra a tese da eventualidade. Quanto aos demais elementos caracterizadores da relação de emprego, Taísa considerou incontroverso ter havido pessoalidade e remuneração pelo serviço.

Com relação à subordinação, a desembargadora entendeu que a floricultura não provou que esta não ocorria. Além disso, foi reconhecida, no caso, a subordinação jurídica na modalidade estrutural, em que o trabalhador se insere na atividade econômica da empresa em sua dinâmica produtiva. Exatamente o caso da faxineira que, conforme apreciado, se inseriu no âmbito do empreendimento econômico.

Por tudo isso, os julgadores, acompanhando o voto, deram provimento ao recurso para declarar o vínculo de emprego entre as partes, pelo período de 19 de março de 2014 a 16 de setembro de 2015. Como consequência, a floricultura foi condenada a cumprir as verbas trabalhistas decorrentes desse reconhecimento. Com informações da TRT-3.

Processo 0011133-12.2015.5.03.0129

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