Tiro na obra

Pedreiro baleado por colega consegue estabilidade de acidente de trabalho

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21 de janeiro de 2017, 7h28

Ser ferido por um colega de trabalho é acidente de trabalho e a empresa deve conceder a estabilidade prevista na lei para esses casos. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria e determinou que uma construtora pague salários e outras verbas trabalhistas pelo período de um ano após a alta de licença de um pedreiro baleado por colega no ambiente de trabalho.

O bate-boca ocorreu no estacionamento da Universidade Federal de Santa Maria, quando os colegas chegavam para trabalhar em uma obra no Centro de Eventos do campus. Durante a discussão, um dos colegas atirou no outro. A bala atingiu o braço do autor da ação, que precisou ficar afastado do trabalho para tratamento.

O auxílio recebido no período de afastamento, entretanto, foi comum, não acidentário, porque a Previdência Social considerou que não havia nexo de causalidade entre a agressão sofrida e as atividades do pedreiro. Ele foi despedido após a alta do auxílio-doença.

Para os desembargadores, a agressão equipara-se a acidente de trabalho segundo a Lei 8.213/1991 e, portanto, o empregado teria direito à estabilidade acidentária. Como o período já havia passado, a empresa deve pagar indenização equivalente ao que ele teria recebido se tivesse permanecido empregado.

Relator do recurso na 8ª Turma, o desembargador Francisco Rossal de Araújo argumentou que a Lei 8.213/1991 equipara a acidente de trabalho a sabotagem, ato de terrorismo ou agressão perpetrado por terceiros ou por colegas no ambiente laboral. Neste sentido, considerou que os documentos trazidos ao processo demonstraram que o pedreiro foi baleado no campus da universidade onde era feita a obra, ou seja, no local em que o trabalho era desenvolvido.

Como consequência, segundo o magistrado, o episódio deve ser reconhecido como acidente de trabalho, o que gera direito à estabilidade acidentária. Já quanto à indenização por danos morais, o relator considerou que não havia elementos que comprovem o dano moral sofrido pelo pedreiro. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 

Processo 0000359-54.2014.5.04.0702

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