Atividade secundária

Conselho de radiologistas não pode multar clínicas odontológicas no RS

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21 de janeiro de 2017, 8h50

O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Rio Grande do Sul não pode autuar nem multar consultórios odontológicos, cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal ou clínicas odontológicas que fazem exame radiológico. A proibição partiu da liminar concedida pela juíza-substituta Paula Weber Rosito, da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, atendendo pedido do Conselho Regional de Odontologia do estado.

Na inicial, o CRO-RS afirmou que o CRTR-RS vem autuando os dentistas e técnicos em saúde bucal sob a alegação de não estarem habilitados ou registrados para fazer radiografias. Sustenta, entretanto, que estas categorias têm permissão da Lei 5.081/1966 para operar aparelhos de raios X no âmbito da odontologia.

O conselho dos técnicos em radiologia disse ter competência legal de exercer a fiscalização sobre os profissionais que executam e aplicam técnicas radiológicas. Alegou que vem multando os estabelecimentos odontológicos por contratarem pessoas não habilitadas para o exercício da profissão. Por fim, argumentou que os técnicos em saúde bucal têm habilitação apenas para realizar fotografias de uso odontológico e, não, radiografias.

Atividade secundária
Com relação aos profissionais autuados, a juíza observou que a Lei 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, dispõe que ao cirurgião-dentista compete, inclusive, a manutenção de aparelhos de raios X para diagnósticos. Quanto aos técnicos em saúde bucal, chamou a atenção para o fato de que, quando da criação da lei que regulamenta sua atividade, foi excluído o parágrafo que afasta a possibilidade daqueles profissionais fazerem radiografias.

Paula Weber Rosito salientou que a obrigatoriedade de registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões tem como critério a atividade básica desenvolvida pela organização. Segundo ela, o caso trata-se de estabelecimentos que prestam serviços odontológicos, sendo secundária a atividade de Radiologia para auxílio na elaboração de diagnósticos.

Em seu entendimento, entretanto, o pedido para que o conselho de técnicos de radiologia se abstenha de fazer fiscalização não é cabível. “Por se tratar de um Conselho de profissionais de Radiologia, detém competência para fiscalizar o exercício das atividades dos profissionais que executam e aplicam as técnicas radiológicas, em qualquer estabelecimento”, explicou a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RS.

Ação Civil Pública 5078680-43.2016.4.04.7100.
Clique aqui para ler a íntegra da liminar.

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