Princípio da isonomia

Excluir da divisão de lucros quem atuou por menos de um ano é discriminatório

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20 de janeiro de 2017, 13h39

Não é uma regra justa estipular que são necessários 180 dias de trabalho para receber participação nos lucros, já que quem trabalhou menos que isso também ajudou no faturamento da empresa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um ex-assistente de atendimento de uma empresa do setor telefônico para condenar a empresa ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos anos em que não atingiu o mínimo de dias trabalhados para ter direito ao benefício.

O assistente foi admitido em novembro de 2012 e teve o contrato de trabalho rescindido em julho de 2014, sem receber o pagamento da PLR dos anos de 2012 e 2014. De acordo com a empresa, a previsão da norma coletiva é atender ao período mínimo de 180 dias trabalhados para garantir a vantagem.

O trabalhador alegou que a previsão normativa viola o princípio da isonomia, uma vez que “o empregado demitido no decorrer do ano ou contratado após o meio do ano também contribuiu para o atingimento das metas estipuladas”.

O juízo da 1ª Vara de São Paulo julgou improcedente o pedido do assistente, por entender que o período mínimo para garantir a PLR está amparado em instrumento de acordo subscrito pela empregadora e a comissão de empregados, sob a assistência do sindicato profissional. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Desequilíbrio equivocado
No recurso de revista ao TST, o trabalhador sustentou que a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 451 do TST, uma vez que a norma coletiva violou a isonomia ao impor “um desequilíbrio equivocado entre os trabalhadores que laboravam mais de 180 dias e menos de 180 dias”.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, acolheu os argumentos do empregado e determinou o pagamento da PLR de 2012 e 2014 em proporcionalidade aos dias trabalhados. Segundo a ministra, embora a Súmula 451 faça referência à rescisão contratual antecipada e a condição de contrato vigente na época da distribuição dos lucros, o entendimento jurisprudencial também deve ser aplicado igualmente ao caso do assistente, uma vez que ele também contribuiu, de forma proporcional, com os resultados, mesmo trabalhando apenas em parte do período.

“Assim, de acordo com tal entendimento, a negociação coletiva não poderá retirar do empregado o direito à mencionada parcela, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, concluiu.

Jurisprudência da participação nos lucros
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho já havia em 2016 estabelecido que norma coletiva que exclui a participação nos lucros e resultados para quem pede demissão é inválida, pois fere os princípios da isonomia e da igualdade. 

Além disso, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou que empregado que trabalha para todas as empresas de um grupo econômico tem direito a receber sua parcela na participação nos resultados de todo o conglomerado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 1000327-89.2014.5.02.070

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