Posse de droga

TJ-SP revoga condenação aplicada sem que denúncia fosse aceita

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19 de janeiro de 2017, 6h38

Sem denúncia, não há processo, e sem os dois não há contraditório ou ampla defesa. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou condenação aplicada pela 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Taubaté sem que a acusação tivesse sido aceita.

O réu, representado pelo defensor público Leandro de Castro Gomes, foi condenado a prestar serviços comunitários durante dez meses depois de ter sido pego com 0,48 g de maconha. A pena foi aplicada pelo colegiado recursal, depois que o Ministério Público de São Paulo recorreu da decisão da juíza Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pindamonhangaba.

Ela aplicou o princípio da insignificância ao réu para rejeitar o pedido do MP-SP. “Não vislumbro lesividade, perigo à saúde pública (bem jurídico tutelado pelo crime atribuído ao réu), na posse de pequeníssima quantidade de entorpecente, apreendida em poder do réu”, disse.

Mas a Turma Recursal destacou ao reformar a decisão que “o bem jurídico penalmente protegido é justamente a saúde pública”. Explicou ainda que “o porte de drogas para uso próprio instiga o comércio ilícito de entorpecentes e causa danos à saúde pública”.

“Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a conduta do agente, sendo irrelevante a quantidade de droga a ser apreendida, pois o tipo penal visa a proteger a saúde pública e a sociedade de modo geral”, complementou o relator do caso na turma recursal, juiz Mateus Veloso Rodrigues Filho.

Ele afirmou que a Lei de Drogas apenas impediu a aplicação de penas de prisão a usuários, e não sua condenação. “Acolher a tese de que não se cogita ofensa ao bem jurídico tutelado, significa divergir da pretensão legislativa.”

A decisão motivou novo recurso, desta vez ao TJ-SP. Ao se manifestar sobre o caso, a Procuradoria-Geral de Justiça, mesmo com a nítida supressão de etapas processuais, opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus.

O TJ-SP considerou a situação excepcional e reformou o entendimento da turma recursal. “Evidente a nulidade da decisão”, disse o relator do recurso na corte, desembargador Figueiredo Gonçalves, da 1ª Câmara de Direito Criminal do tribunal.

Ele ainda detalhou que “não se pode impor condenação sem o devido processo legal, sendo assegurado, aos acusados, o contraditório e a ampla defesa”. “Se a decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia, não se constituiu processo. Como consequência, não se instaurou contraditório, não se podendo impor condenação”, disse o julgador ao reafirmar o óbvio.

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