Balanço de jurisprudência

Supremo julgou 37 recursos com repercussão geral em 2016

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14 de janeiro de 2017, 17h36

O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito de 37 recursos com repercussão geral reconhecida em 2016, nos quais a solução dada pelo tribunal deve ser aplicada por outras instâncias em casos semelhantes. No total, esses julgamentos representaram a liberação de pelo menos 90 mil processos suspensos em outras instâncias do Judiciário e que esperavam a decisão do STF.

Entre as questões decididas estão a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre assinatura básica de telefonia, a desaposentação, o desconto de dias parados de servidores em greve, a possibilidade de execução da pena a partir confirmação da condenação em segunda instância e a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de presos sob sua guarda.

Em 28 processos, a decisão de mérito foi tomada mediante julgamento no Plenário físico. Em nove, nos quais houve reafirmação de jurisprudência consolidada do tribunal, a deliberação ocorreu no Plenário Virtual, conforme prevê o artigo 323-A do Regimento Interno do STF.

No Recurso Extraordinário com Agravo 964246, por exemplo, o STF reafirmou entendimento no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em segunda instância, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A tese firmada pelo Supremo de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”, deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.

A tese adotada no Plenário Virtual segue o julgamento do Habeas Corpus 126292 e das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em que o Plenário, por maioria, entendeu que não há óbice constitucional para impedir o início da execução da pena após condenação em segunda instância.

ICMS
No julgamento do Recurso Extraordinário 912.888, no qual o estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local favorável à Oi S/A, o Plenário entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. Segundo entendimento adotado pelo STF, a assinatura básica é prestação de serviço, pois significa o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros, ainda que não remunere a ligação em si. A tese fixada foi a seguinte: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.”

Tatuagens
No RE 898.450, o STF julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargos públicos em leis e editais de concursos públicos. No caso dos autos, um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo havia sido eliminado por ter tatuagem na perna. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

Greve
Com relação ao direito de greve de servidores, o Plenário entendeu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados desde que haja acordo nesse sentido. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público. A decisão ocorreu no RE 693.456, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro  que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro que não procedesse o corte de ponto dos trabalhadores em greve.

Desaposentação
Ao julgar o RE 661.256, o Plenário fixou o entendimento de que é inviável o recálculo da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, hipótese em que segurados do Instituto Nacional do Seguro Social que continuam a trabalhar ou retornam ao mercado de trabalho após a concessão pleiteiam o reajuste do benefício com base nas contribuições recolhidas posteriormente. Por maioria de votos, os ministros entenderam que, embora não exista vedação constitucional expressa, apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador à ativa.

Sistema prisional
No RE 641.320, ficou decidido que a falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do tribunal de Justiça gaúcho, que concedeu a prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto. A tese aprovada fixa diversas medidas que podem ser adotados pelos juízes de Execução Penal no caso de déficit de vagas.

Também ao analisar tema referente ao sistema prisional, o STF, no julgamento do RE 841.526, decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

Campos eletromagnéticos
Ao julgar o RE 627.189, o Plenário fixou a tese de que “enquanto não houver certeza científica acerca dos efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, gerados por sistemas de energia elétrica, devem ser adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial da Saúde, conforme estabelece a Lei 11.934/2009”. O recurso, interposto pela Eletropaulo questionava acórdão do TJ-SP que determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades de dois bairros paulistanos, em razão de eventuais efeitos nocivos à saúde da população. O tema foi objeto de audiência pública que reuniu 21 especialistas.

Reafirmação de jurisprudência
Também foi reafirmada jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no ARE 878.911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual a Câmara Municipal do Rio de Janeiro recorria de decisão do TJ-RJ que invalidou lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.

No RE 765.320, foi reafirmado entendimento no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que a admissão tenha sido por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Segundo a jurisprudência, a contratação por tempo determinado, para ser válida, deve atender a casos excepcionais previstos em lei, ser indispensável, além ser vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.229. No caso em questão, o trabalhador pleiteava, além do FGTS, o pagamento das demais verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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