Consumerista ou trabalhista?

Cabe à Justiça do Trabalho julgar caso entre ex-trabalhador, empresa e SPC

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12 de janeiro de 2017, 8h29

Caso no qual o ex-empregado de uma empresa varejista foi incluído em cadastro de inadimplentes por ela é de competência da Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), que reformou decisão da primeira instância e confirmou a competência da Justiça trabalhista para julgar o caso.

O trabalhador afirma que adquiriu produtos da empresa, de forma financiada, sendo o pagamento feito mediante desconto em folha. Porém, em razão de afastamento previdenciário, a empresa encaminhou tardiamente os respectivos carnês para pagamento, que acabou resultando na inclusão de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), empresa que faz cadastro de inadimplentes.

O relator, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, afirmou que a competência da Justiça do Trabalho é prevista no artigo 114 da Constituição Federal, cabendo a ela dizer o direito nas controvérsias decorrentes das relações de trabalho, bem como nas outras controvérsias oriundas dessas relações (inciso IX). Para o magistrado, é este, exatamente, o caso do processo examinado, uma vez que a discussão tem origem remota no contrato de emprego havido entre as partes.

"A relação jurídica principal é a relação de emprego e não a relação de consumo em que se envolveram, indiretamente, o empregado e a empregadora", apontou o julgador, ponderando que a relação consumerista, no caso, só existe porque, antes dela, estabeleceu-se a relação de emprego. "A relação de consumo não existiria sem a relação de emprego, ao passo que o inverso não é verdadeiro", disse Rodrigues Filho.

Chamou a atenção do juiz o fato de a própria ré, em contestação, ter admitido que os valores eram automaticamente debitados do vencimento do reclamante, enquanto empregado, constando os descontos correspondentes em seus holerites. Conforme observou, havia uma cláusula contratual exclusiva e essencialmente trabalhista, que previa o desconto em folha de pagamento. Ainda que esta facilitasse a compra por parte do empregado, representava, em contrapartida, uma garantia de adimplência inequívoca a favor do empregador, ao menos enquanto perdurasse a relação de emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Processo 0001490-22.2014.5.03.0143 RO

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