Sem habitualidade

Prêmios comemorativos não repercutem sobre outras verbas trabalhistas

Autor

10 de janeiro de 2017, 12h52

Prêmios comemorativos não têm habitualidade. Dessa forma, não repercutem sobre outras verbas remuneratórias, como aviso prévio, férias e 13º salário. Com esse entendimento, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) aceitou recurso de uma rede de magazines e reverteu sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí que a havia condenado ao pagamento dessas quantias integradas ao contrato.

A empresa, em seu recurso, afirmou ser "indevida a determinação de reflexos dos prêmios em outros títulos, visto que tal parcela foi quitada esporadicamente, em datas festivas (dia das mães, pais, namorados, crianças), sendo que jamais foram quitados de forma mensal e, portanto, habituais".

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, concordou com a empresa e ressaltou que "prêmios são parcelas contraprestativas pagas ao empregado, em razão de algum fato considerado relevante ou conveniente pelo empregador, vinculado a quesitos de ordem pessoal do obreiro ou grupo destes, como produtividade e eficiência". O acórdão lembrou que, no caso dos autos, esse prêmio "era pago em decorrência de datas comemorativas".

O colegiado afirmou que, juridicamente, "na qualidade de contraprestação, o prêmio tem natureza de salário-condição, ou seja, não preenchidas as condições que o ensejam, a parcela pode deixar de ser paga, porém, no período em que for habitualmente paga, integra o salário, produzindo, por conseguinte, reflexos, conforme entendimento do artigo 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, e Súmula 209, do Supremo Tribunal Federal".

O acórdão afirmou que, segundo se comprovou nos autos, "os prêmios eram pagos apenas em datas comemorativas, não havendo habitualidade no pagamento para justificar sua repercussão em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário, nos termos do artigo 457 da CLT", e acrescentou que, por ser um valor mensal, também "afasta o cabimento de sua repercussão nos descansos semanais remunerados". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0001601-42.2013.5.15.0002

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!