Questão tributária

Em ação no Supremo, CNI acusa estado do Rio de criar imposto sem ter competência

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10 de janeiro de 2017, 15h24

Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o estado do Rio de Janeiro criou um novo tributo, sem que tenha competência para isso. A reclamação da entidade é sobre a Lei 7.428/2016, que condiciona o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a depósitos em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef). A CNI entrou com ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.635) no Supremo Tribunal Federal para questionar a norma. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

A lei questionada estabelece condições para obtenção de incentivos fiscais ou financeiros relacionados ao ICMS. De acordo com a CNI, a lei foi editada com base no Convênio Confaz 42/2016, que autoriza estados e Distrito Federal a criarem condições para o estabelecimento de incentivos e benefícios fiscais referentes ao imposto.

O artigo 2º da lei prevê que a fruição do benefício ou incentivo fiscal fica condicionada ao depósito, em favor do Feef, do montante equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização do benefício ou incentivo concedido à empresa contribuinte do imposto. Diante dessa regra, alega a CNI, fica claro que o estado do Rio de Janeiro criou uma nova espécie tributária.

Segundo o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio da banca Sacha Calmon–Misabel Derzi Consultores e Advogados é  evidente que  os Estados vivem uma grave crise financeira, mas precisam superá-la com respeito à Constituição e à palavra empenhada.” Incentivos condicionados e por prazo certo não podem ser reduzidos no meio do caminho. E a receita de impostos não pode ser carimbada. Dupla inconstitucionalidade”, afirma o tributarista.

E, para a confederação, essa “espécie tributária” não encontra amparo nos impostos previstos nas competências tributárias dos estados e do DF, tampouco podendo ser classificada como taxa ou contribuição de melhoria. Descartadas essas hipóteses tributárias, só a União tem competência tributária residual para criar impostos extraordinários, contribuições sociais e empréstimos compulsórios, nas formas e hipóteses dos artigos 148, 149, e 154 da Constituição Federal e, em alguns casos, por meio de lei complementar.

Ainda segundo a entidade, a vinculação de receita tributária a Fundo afronta o artigo 167 da Constituição Federal, que veda a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as hipóteses lá previstas.

Com esses argumentos, a CNI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei estadual 7.428/2016 até o julgamento final da ADI. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 4º (caput e inciso I) e 5º da lei e, por arrastamento, dos dispositivos correlatos do Decreto 45.810/2016, que regulamentou a norma atacada. A CNI pede, ainda, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos correlatos do Convênio 42/2016, que criou no âmbito do Confaz a possibilidade de os estados condicionarem a fruição de benefícios relacionados ao ICMS a depósito em fundo de equilíbrio fiscal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 5.635

*Texto alterado às 16h56 do dia 11/1 para acréscimos.

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