Badalo da discórdia

Igreja do Distrito Federal deve limitar volume dos sinos a 50 decibéis

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9 de janeiro de 2017, 10h44

Para assegurar os direitos ao sossego e à liberdade de culto, a Justiça do Distrito Federal limitou em 50 dB o volume dos sinos tocados por uma igreja. A decisão, com base no relatório do desembargador José Divino, é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e atende ao pedido de dois moradores da região.

Vizinhos da igreja há mais de 30 anos, os autores narram que em 2009 foi instalado um maquinário de som e movimentação dos quatro sinos existentes. Desde então, alegam experimentar grande incômodo, pois os sinos são tocados diariamente, durante quatro a cinco minutos por vez, quatro ou cinco vezes ao dia, a depender de se tratar de dia de semana ou final de semana.

Ao pedirem que a igreja seja proibida de tocar os sinos, afirmam as badaladas os têm impedido de realizar atividades rotineiras, tal como leitura, trabalho e descanso, causando irritação, nervosismo, cansaço e outros problemas de saúde.

Em sua defesa, a igreja afirmou que não está localizada em área estritamente residencial e que o sino toca diariamente, fora dos horários de repouso ou descanso, desde 1977, não sendo possível aumentar ou diminuir seu volume. Ela explica que em 1996 foram instalados novos sinos, cujos motores propulsores foram substituídos em 2009, sem aumento sonoro. A igreja diz ainda que, ao receber correspondência de um dos autores da ação, prontamente diminuiu o tempo de funcionamento do motor, o que resultou em redução da duração das badaladas para cerca de dois minutos.

Quanto ao pedido de deixar de tocar o sino, a igreja afirma que a demanda fere o direito constitucional à liberdade de culto e que o sino faz parte do ritual católico, sendo que o horário de toque segue as horas canônicas do Ofício Divino. Por fim, sustenta, ainda, que a Lei Distrital 4.523/2010 excluiu o toque dos sinos ou instrumentos a ele equiparados do rol de instrumentos causadores de poluição sonora.

Em primeira instância, o juiz originário julgou improcedente a ação por entender que a liberdade religiosa não deve ceder ao silêncio almejado pelo requerente e por não constatar, no caso, qualquer abuso de direito.

No TJ-DF, contudo, a sentença foi reformada. Em seu voto, o relator, desembargador José Divino, explicou inicialmente que o Conselho Especial do TJ-DF declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 10 da Lei Distrital 4.092/2008, que excluiu do limite máximo a emissão de sons e ruídos produzidos por sinos de igrejas ou templos, utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa.

Ao verificar que o caso analisado trata de concorrência de interesses tutelados constitucionalmente e a fim de assegurar a convivência harmônica entre ambos, o relator votou por condenar a igreja a diminuiu o badalar dos sinos ao nível de intensidade sonora estabelecido pelas normas de controle de ruídos.

"Em razão da concorrência de interesses tutelados constitucionalmente, deve o operador do direito procurar compatibilizá-los, de modo a assegurar a convivência harmônica, e não a prevalência de um sobre o outro, dado que nenhum dos direitos consagrados no ordenamento jurídico é de natureza absoluta", registrou José Divino em seu voto.

Assim, determinou que os sinos toquem no volume máximo de 50 decibéis, nível de intensidade sonora que a Organização Mundial de Saúde considera aceitável para não provocar danos às pessoas. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0027236-06.2010.8.07.0001

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