Meio errado

Justa causa não pode ser discutida em ação de consignação em pagamento

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9 de janeiro de 2017, 13h30

A justa causa de uma dispensa e a devolução de valores pelo empregado não podem ser discutidas em ação de consignação em pagamento, pois demandam a produção de prova pela via processual adequada. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou recurso de uma empresa que pretendia o reconhecimento da demissão motivada de sua ex-empregada e pedia a devolução de valores em razão do saldo negativo do acerto rescisório.

O juiz de primeira instância reconheceu a procedência da ação de consignação de pagamento, mas apenas para desonerar a empregadora da obrigação de pagar à funcionaria os valores registrados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Segundo a decisão, essa modalidade especial de ação tem o único objetivo de evitar a mora do devedor. Assim, levando em conta as outras pretensões da empresa, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.

No TRT-3, ao examinar o recurso da companhia, o relator, juiz convocado João Alberto de Almeida, manteve o entendimento adotado na sentença. Citando regras do Novo Código de Processo Civil, Almeida ressaltou que “os limites da ação de consignação em pagamento consignação estão pautados na resposta à pergunta sobre se a recusa do devedor em receber o valor consignado é ou não legítima", frisou.

Além disso, o relator concluiu que os efeitos da revelia, que havia sido aplicada à trabalhadora na sentença, nada influem na discussão da justa causa e na devolução de valores, mas apenas nas questões que podem ser discutidas na ação de consignação em pagamento, ou seja, quanto ao recebimento pela credora (empregada) da quantia registrada no termo de rescisão e a consequente desoneração da devedora (empregadora) desse pagamento.

Assim, a 8ª Turma manteve a sentença de primeiro grau, na parte que extinguiu o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da justa causa e da devolução de valores pela trabalhadora, negando provimento ao recurso da empregadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0011427-15.2015.5.03.0016

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