Fraude corporativa

Justa causa sem gradação de penas é válida se há quebra de confiança

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8 de janeiro de 2017, 17h05

A quebra de confiança entre empregadora e trabalhador é justificativa suficiente para que empresa demita o empregado por justa causa sem a gradação de punições exigidas na legislação. Assim entendeu o juiz Carlos Roberto Barbosa, da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao negar o pedido de uma empregada que pedia a conversão de sua demissão para dispensa imotivada.

A empregada foi demitida porque estaria fraudando a empregadora ao participar da revalidação não autorizada de cartões de passagens para transporte público. No esquema, o número de utilizações diárias do cartão era alterado, gerando prejuízo à empresa. A trabalhadora afirmou que não cometeu falta grave que justificasse a dispensa imediata e destacou que a companhia não respeitou a gradação de penalidades.

Mas Carlos Roberto Barbosa não deu razão à trabalhadora, alegando que o rompimento da confiança entre as partes deve ser analisada sob o contexto concreto, levando em consideração a conduta do empregado na empresa, a falta cometida, a natureza do ato, sua razão e explicação dada pelo trabalhador sobre o fato.

O magistrado destacou ainda que, conforme os testemunhos nos autos, a trabalhadora feriu a confiança da empregadora, obrigando a empresa a tomar providências. De acordo com ele, a gravidade da falta cometida pela empregada violou o compromisso básico assumido junto à empregadora, o que permitiu o uso do poder disciplinar.

"O importante, sob a égide do Direito do Trabalho, como motivo a justificar a dispensa por justa causa, é exatamente a perda da fidúcia, pedra fundamental do contrato de trabalho" , finalizou o julgador que, reconhecendo a legalidade da dispensa por justa causa, julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional da 3ª Região.

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