Informação omitida

Não há discriminação se empresa demitir grávida sem saber da gestação

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7 de janeiro de 2017, 12h02

Demitir uma empregada grávida no encerramento do contrato de experiência não pode ser considerado discriminação se a empresa desconhecia a gestação. Em casos como esse, não há direito de reparação por danos morais, apenas indenização substitutiva da estabilidade da gestante.

Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), negar recurso de uma trabalhadora que alegava ter sido demitida pela empregadora por estar grávida. Ela estava no período de experiência e foi dispensada antes da prorrogação do contrato.

Para o relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, não foi demonstrado que, na época, a reclamante comunicou à empresa sobre a sua gravidez, ou mesmo que empregadora soubesse de seu estado por qualquer outro meio. Apesar de a reclamante ter faltado algumas vezes ao serviço, continuou o julgador, ela as justificou com atestados odontológicos e um atestado médico que não informava qualquer doença.

Segundo a empresa, a gravidez da reclamante só foi descoberta pela empresa quando foi recebida a notificação da ação trabalhista. Essas circunstâncias, para o desembargador, demonstram que a empregadora realmente desconhecia gestação da reclamante quando a dispensou.

"O fato da reclamante possuir estabilidade em razão da sua gravidez não revela, só por isso, o caráter discriminatório da dispensa. Neste caso, a dispensa da empregada quando já expirado o contrato de experiência, sem que a ré tivesse ciência da estabilidade, não pode ser considerada ilícita, configurando exercício regular do direito do empregador, gerando efeito de reparação, apenas, pelo período da estabilidade, mas não por danos morais", finalizou o julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0000662-27.2015.5.03.0099

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