Direito do preso

Teresina deve manter audiência de custódia durante recesso do Judiciário

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5 de janeiro de 2017, 13h49

A comarca de Teresina, no Piauí, deverá manter as audiências de custódia durante o recesso do Judiciário. A obrigação foi imposta liminarmente na Reclamação 26.053 pela presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, a pedido da Defensoria Pública do estado.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Presidente do Supremo destacou que suspender as audiências de custódia afronta os direitos do preso.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

As audiências de custódia tinham sido suspensas entre os dias 17 de dezembro de 2016 e 8 de janeiro deste ano por ato conjunto do presidente e do corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Piauí.

Na reclamação, a Defensoria Pública do Piauí argumentou que a suspensão das audiências de custódia violaria a decisão do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347. Nesse julgamento, o Plenário do Supremo declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário e determinou a elaboração de plano nacional com metas para sanar a inconstitucionalidade.

Entre as medidas impostas estava a obrigação de o Judiciário garantir o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas depois da prisão. “O quadro de distorções revelado pelo clamoroso estado de anomalia e nosso sistema penitenciário desfigura, compromete e subverte, de modo grave, a própria função de que se acha impregnada a execução da pena, que se destina — segundo determinação da Lei de Execução Penal — ‘a proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado’”, disse o ministro Celso de Mello à época.

Não haveria justificativa plausível, segundo a Defensoria, para a suspensão das audiências no período, até porque a atividade jurisdicional é prestada em regime de plantão. Argumentou ainda que a medida viola os direitos humanos dos presos durante o recesso Judiciário.

Ao deferir a liminar, a ministra destacou que o ato do TJ-PI contraria o decidido na ADPF 347, “pois a suspensão da realização das audiências de custódia representa o prejuízo do direito do preso de ser levado à autoridade judiciária para o exame da legalidade da constrição da sua liberdade”.

Cármen Lúcia afirmou também que, em outro caso, analisado no Conselho Nacional de Justiça, do qual ela também é presidente, indeferiu pedido da seccional pernambucana da Ordem dos Advogados do Brasil para a suspensão das audiências de custódia no estado entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Na ocasião, a ministra explicou que a interrupção restringiria as garantias do réu.

Audiências de custódia
Não foi só em Teresina que as audiências de custódia foram suspensas durante o recesso do Judiciário. Em norma administrativa publicada no dia 16 de dezembro de 2016, o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu “a realização de audiências de custódia no plantão especial (recesso de final de ano) e nos plantões ordinários (finais de semana e feriados)”.

Em sentido contrário, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região anunciou que, durante o recesso de fim de ano, continuaria com as audiências de custódia. O funcionamento seria normal entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, exceto nos fins de semana, conforme norma publicada pela corte.

Com sede em São Paulo e em Mato Grosso do Sul, a Justiça Federal da 3ª Região implantou as audiências de custódia em março de 2016, como parte de uma exigência do Conselho Nacional de Justiça para propagar a medida. Já na esfera estadual, as audiências estão vedadas por determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo e só retornam de férias no dia 7 de janeiro.

Supremo Tribunal Federal considerou, em 2015, “obrigatória […] a realização da audiência de apresentação desde logo e em todo o território nacional”, mesmo tendo sido regulamentada em São Paulo por norma administrativa, pois ainda não há lei específica sobre o tema.

Para o STF, a iniciativa segue a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que entrou no ordenamento jurídico brasileiro em 1992 — tendo, portanto, ordem supralegal. Em seu artigo 7º, inciso 5º, o documento estabelece que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”.

No fim de novembro, o Senado aprovou projeto de lei que regulamenta as audiências de custódia, em tramitação desde 2011. O texto ainda será analisado na Câmara dos Deputados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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