Legitimidade garantida

Alteração de competência do juízo não prejudica legitimidade do Ministério Público

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4 de janeiro de 2017, 9h00

O Ministério Público é uma só instituição e a sua fragmentação em Ministério Público Federal e ministérios públicos estaduais e do Distrito Federal, disposta no artigo 128, I e II da CF/88, nada mais é que organização institucional, na busca da maior abrangência e eficiência no exercício de suas atribuições. Nesse sentido, o reconhecimento da incompetência do juízo não significa a ilegitimidade do Ministério Público.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a legitimidade do Ministério Público de Minas Gerais para os atos praticados em uma ação que foi deslocada para o Rio de Janeiro. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi. Os ministros da 3ª Turma seguiram, por unanimidade, o voto da relatora.

O recurso é de um ex-administrador do Banco Nacional, atualmente em liquidação extrajudicial, que teve os bens arrolados a pedido do MP. O recorrente alegou que o MP mineiro perdeu a legitimidade na ação depois que a 2ª Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas de Belo Horizonte declinou da competência para a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio, e não poderia ser substituído no processo pelo Ministério Público fluminense. Por isso, o ex-administrador alegou que o MP-MG não teria legitimidade para propor a cautelar de arrolamento de seus bens, mesmo tendo sido ela ratificada depois pelo MP-RJ.

A ministra Nancy afirmou que o que houve no caso não foi substituição processual. “A hipótese não é de substituição processual. O Ministério Público era e sempre foi legítimo para figurar no polo ativo da presente ação. A atribuição ao MP-RJ, que ratificou os atos praticados pelo MP-MG, nada mais foi que uma adequação organizacional da instituição para seguir a condução do processo”, argumentou.

Outro ponto do recurso questionou o pedido de arrolamento de bens do ex-administrador. Para o réu, o pedido era desnecessário, já que decisão anterior havia decretado a indisponibilidade dos bens. Para a ministra Nancy, o pedido é legítimo, pois há clara distinção jurídica entre a indisponibilidade dos bens e o seu arrolamento. Ela explicou que, enquanto a indisponibilidade restringe o direito de propriedade, o arrolamento não implica constrição do patrimônio, já que é uma medida para inventariar os bens do devedor.

“Dessa forma, a prévia indisponibilidade de bens do recorrente não causa a falta de interesse do MP para propositura da cautelar de arrolamento, visto se tratar de institutos com finalidades distintas e com efeitos diversos sobre o patrimônio afetado”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.375.540

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