Desdobramento da atividade

Empresa deve enquadrar promotores de venda como financiários

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3 de janeiro de 2017, 7h55

Uma empresa promotora de vendas terá que enquadrar sindicalmente seus empregados como financiários, incluindo o piso salarial, a jornada de seis horas e demais vantagens previstas em normas coletiva de trabalho. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

O colegiado entendeu que os serviços prestados pelos empregados da empresa contemplam as mesmas atividades dos trabalhadores de uma instituição financeira que é sócia da empresa. “A moldura fática sinaliza, de forma evidente, o desdobramento da atividade financeira inerente à instituição bancária principal. Ela optou pela criação de empresa que passou a assumir fração da cadeia de atos, que culminam na realização de sua atividade principal”, afirma o relator, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pediu o reconhecimento do direito à jornada de trabalho especial de seis horas por exercerem atividade financiária. O juízo da 13ª Vara do Trabalho reconheceu o pedido e enquadrou os empregados na categoria sindical dos bancários.

Inconformada, a empresa recorreu da sentença alegando em sua defesa que se limita à prestar serviços para entidades de crédito, não realizando atividade equiparável às financeiras ou estabelecimentos bancários. Afirma, ainda, que não há prova de que seus empregados executam tarefas típicas de bancários.

No acórdão, o relator diz que o contrato juntado nos autos revela que a empresa tem como principal sócio uma instituição bancária. Ainda, que o contrato determina à empresa promotora de vendas o ofício de recepcionar e encaminhar propostas referentes às operações de crédito, contatar clientes interessados em contrair empréstimos, prestando-lhes os devidos esclarecimentos e orientações, bem como fornecendo a necessária documentação para a celebração dos contratos de financiamento, oferecer crédito ou financiamento, recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartão de crédito.

No entendimento da 2ª Turma, “ainda que aferida a ausência do desenvolvimento de atividade bancárias, propriamente ditas, aquelas objeto do contrato entre as referidas empresas do grupo caracterizam a empresa como financeira, ainda que em parte”. Explica, afirmando que, se a empresa não realiza empréstimos direto à clientela, era seu ofício captá-las, mediante a oferta do crédito proveniente da entidade bancária que a controla.

Para o colegiado, toda a operação prévia à celebração do contrato com os pretendentes era feita pela parte, que de forma inequívoca atuava até a ultimação do negócio com se o banco concedente fosse. Nesse sentido, afirma a decisão, que mesmo admitindo a licitude da empregadora, a empresa também exercia atividades típicas de empresas de crédito, circunstância constitutiva do direito à jornada do artigo 224 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001312-85.2011.5.10.0013

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