Valorização do imóvel

Dono de terreno pode responder por custo de obra que não contratou

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3 de janeiro de 2017, 13h14

O proprietário de um terreno pode ser acionado, de forma subsidiária, a pagar por uma construção feita em seu terreno, mas que foi contratada por outra pessoa jurídica, que se tornou inadimplente. Os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceram que a construtora tem o direito de requerer a devida indenização pela valorização do imóvel.

O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do STJ ao concluir que a Mitra Arquidiocesana de Brasília pode responder subsidiariamente por uma obra em seu terreno que foi contratada por terceiro. Os autos narram que o Instituto Bíblico de Brasília contratou empresa para a construção de um prédio de quatro pavimentos em terreno pertencente à Mitra. As obras foram concluídas, porém ficou uma dívida de mais de R$ 165 mil.

A construtora ajuizou ação cautelar de notificação de mora contra a Mitra, alegando que ela é a proprietária do terreno. A Mitra, porém, alega que não pode ser responsabilizada pela falta de pagamento, pois não participou do contrato firmado com a construtora. Explicou ainda que ela e o Instituto Bíblico são pessoas jurídicas diferentes e que não haveria solidariedade presumida.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença, que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre a Mitra e a construtora, mas não descartou a responsabilidade subsidiária da proprietária do terreno, em virtude do estabelecido no artigo 1.257 do Código Civil de 2002.

No recurso ao STJ, a Mitra pretendia abster-se de pagar qualquer valor relacionado ao contrato. Porém, os ministros confirmaram o entendimento do TJ-DF ao considerar que houve valorização do imóvel com a construção do prédio e que a Mitra poderá “ser chamada, em último caso (subsidiariamente), a arcar com seus custos, caso o dono da obra caia em inadimplência”.

De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do recurso, o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1.257, estabeleceu que o direito de pedir “a devida indenização ao proprietário do solo igualmente se estende ao proprietário dos materiais empregados na construção, quando não puder havê-la do terceiro que construiu a acessão”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 963.199

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