Obrigação condicionada

Estado só responde por terceirização com prova de culpa na fiscalização

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2 de janeiro de 2017, 17h10

A responsabilidade subsidiária da administração pública em casos de terceirização não pode ser presumida. Dessa maneira, o estado só responde pelos débitos trabalhistas se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo. Com base nesse entendimento, consolidado na jurisprudência, a presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, deferiu liminar pleiteada pelo estado do Amazonas para suspender o bloqueio de R$ 10 milhões nas contas do governo para pagamento de verbas trabalhistas a empregados terceirizados.

O caso teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando ao arresto para o pagamento de salários atrasados e outras verbas a empregados de diversas prestadoras de serviços ao governo do estado, alegando ilicitude nos contratos de terceirização. Em primeira instância, a antecipação de tutela foi deferida para determinar o arresto de bens e contas das empresas envolvidas e o bloqueio do valor de R$ 4 milhões das verbas estaduais. Em seguida, após recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em decisão monocrática, ampliou o valor do arresto das contas do estado em R$ 6 milhões.

Na Reclamação 26.099, o governo do Amazonas alega sofrer prejuízo com essas decisões, proferidas sem que lhe fossem garantidos o exercício da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, o STF, analisando o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/1983), firmou o entendimento de que o estado só pode ser condenado por verbas trabalhistas de empresas interpostas de forma subsidiária e desde que comprovada sua conduta culposa ao final do processo. E, nesses casos, o débito se sujeitaria ao regime de precatórios.

Ainda segundo o estado, a decisão do TRT-11 não teria observado a cláusula de reserva de Plenário, contrariando o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF. Ao pedir a cassação das liminares que determinaram os arrestos, o ente federativo sustenta que a medida teria afetado a conta única do estado, os convênios e as atividades básicas relativas à segurança, à educação, ao saneamento e aos salários dos servidores do mês de dezembro.

Em sua decisão, a ministra observou que, no julgamento da ADC 16, o Supremo entendeu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de contrato firmado pela administração pública não poderia implicar, automática e diretamente, a responsabilização do ente público. Decidiu-se ainda que o exame das circunstâncias do caso concreto pela Justiça do Trabalho poderia conduzir à responsabilização se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo.

“Entretanto, não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada”, explicou.

No caso em exame, Cármen Lúcia ressaltou que não constam da decisão do TRT-11 ato ou indicação de circunstância relacionada à execução e à fiscalização do contrato administrativo celebrado pelo estado que demonstrem culpa administrativa. “A atribuição de responsabilidade subsidiária parece ter decorrido de presunção de culpa da entidade da Administração Pública, o que nega vigência ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16”, concluiu.

Entendendo caracterizado o perigo da demora — pois, com o trânsito em julgado da decisão, os interessados poderiam iniciar a sua execução —, a ministra deferiu a liminar para suspender os efeitos das decisões da Justiça do Trabalho apenas quanto à determinação de bloqueio das verbas públicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 26.099

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