Risco à saúde

Cobradora de ônibus obtém adicional de insalubridade por vibração

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2 de janeiro de 2017, 12h08

Uma norma não pode retroagir para ser aplicada a um contrato de trabalho encerrado antes da sua publicação. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar uma empresa de viação a pagar adicional de insalubridade a uma cobradora por causa de vibração nos ônibus.

Apesar de perícia ter constatado o risco à saúde, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia retirado a condenação com base em portaria ministerial que elevou o limite permitido de vibração. Os ministros, no entanto, não aplicaram a nova norma, porque foi editada após o término da relação de emprego, e destacaram a falta de elementos capazes de invalidar a prova técnica.

A cobradora trabalhou para a empresa até junho de 2013, e, na reclamação trabalhista, pediu que fosse feita perícia para provar que tinha direito ao pagamento do adicional em razão dos tremores em seu assento decorrentes dos desníveis no asfalto. Por outro lado, a empresa argumentou que a natureza, as condições e os métodos de trabalho nunca expuseram a ex-empregada a agentes nocivos à saúde.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido e deferiu adicional de 20% sobre o salário mínimo, conforme o artigo 192 da CLT. A decisão teve fundamento em prova pericial que demonstrou a exposição da cobradora, por mais de seis horas diárias, a vibrações com velocidade de 0,54 m/s2, valor que indica potencial risco à saúde e caracteriza insalubridade, nos termos da ISO 2631-1 — norma sobre a avaliação da exposição humana à vibração de corpo inteiro.

O Tribunal Regional Trabalho da 3ª Região reformou a sentença, com base na Portaria 1.297/2014 do Ministério do Trabalho, que fixou a velocidade de 1,1 m/scomo limite para a vibração não ser insalubre. Para o TRT-3, é inválida a aplicação de parâmetros estabelecidos em norma diversa da portaria mencionada, pois compete ao ministério definir o grau de tolerância sobre as atividades insalubres (artigo 190 da CLT). Segundo o TRT-3, a norma de 2014 deve ser aplicada independentemente do período de vigência do contrato de emprego. Quanto à perícia, o acórdão destacou que o artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz divergir da prova técnica.

Perícia Válida
Embora reconheça essa faculdade, o relator do recurso da cobradora ao TST, ministro Barros Levenhagen, destacou que não há nos autos elementos capazes de invalidar a perícia — meio hábil para a caracterização e a classificação da insalubridade, conforme o artigo 195, caput e parágrafo 2º, da CLT. "Saliente-se, ainda, ser incontroverso que o vínculo de emprego terminou antes da edição da Portaria 1.297/2014, que ampliou os limites de tolerância do agente vibração. Dessa forma, a nova regra não produz efeitos na presente hipótese", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-855-62.2013.5.03.0018

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