Negada liminar de Arruda para quebrar sigilo de empresa investigada
26 de fevereiro de 2017, 10h57
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de liminar do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda para quebrar o sigilo bancário e fiscal da empresa O Distrital Mida Ext, administrada pela mulher de Edmilson Edson Santos, conhecido como Sombra, uma das testemunhas do suposto esquema de distribuição ilícita de recursos à base aliada do governo — objeto das investigações da operação caixa de pandora.
De acordo com o ministro, os argumentos apresentados pela defesa de Arruda exigem um exame mais aprofundado do suposto constrangimento ilegal. "Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência", concluiu o juiz.
A operação caixa de pandora apurou esquema de compra de apoio parlamentar na Câmara Legislativa do Distrito Federal, que ficou conhecido como mensalão do DEM (partido de José Roberto Arruda à época). As acusações são de crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.
A defesa de Arruda busca a reabertura da fase de instrução sob a justificativa de que, recentemente, notícia publicada em blog apontou que Edmilson teria recebido pagamento em conta bancária da empresa de sua mulher e, no dia seguinte à prisão de Arruda, feito saque da mesma conta. Para a defesa, a situação reforça a tese de que os fatos investigados teriam sido simulados por Sombra e pelo empresário Durval Barbosa com o objetivo de fundamentar o afastamento do então governador, em 2010.
Além da quebra dos sigilos, requerida em liminar num recurso em Habeas Corpus interposto no STJ, a defesa de Arruda também pretende que sejam ouvidas novas testemunhas na ação penal.
Instrução encerrada
O pedido de Habeas Corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que entendeu que a instrução processual já foi encerrada, motivo pelo qual está precluso eventual pedido relativo a essa fase da ação penal. O tribunal também concluiu que a mera alegação de fato novo, somente conhecido após informação publicada em blog, não seria suficiente para justificar a reabertura da colheita de provas.
Ao analisar o pedido de liminar no recurso em Habeas Corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o artigo 400, parágrafo 1º, do Código Penal autoriza que o magistrado indefira os pedidos de provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórios. Na ação penal que tem Arruda como um dos réus, o magistrado entendeu que as provas postuladas pela defesa eram absolutamente impertinentes ao objetivo de apuração dos autos.
“Desse modo, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o alegado constrangimento ilegal”, concluiu o ministro ao indeferir a liminar. O mérito do recurso em Habeas Corpus ainda deverá ser analisado pela 5ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 80.951
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