Cumprimento da função

Jornal não viola direitos autorais por não dar crédito a assessor de imprensa

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26 de fevereiro de 2017, 8h33

Assessor de imprensa não recebe direitos autorais pela publicação de texto e imagem em veículo de comunicação. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao reformar sentença que arbitrou o pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, ao ex-chefe da assessoria de imprensa do município de Imigrante, no interior do estado.

O colegiado observou que o autor da ação indenizatória omitiu o fato de que chefiava a assessoria de imprensa da prefeitura de Imigrante desde 2005 e de que existia um contrato de prestação de serviços para “fornecimento de releases” ao O Informativo do Vale. Pelo contrato, o veículo se comprometia, apenas, em publicar os materiais enviados em conformidade com as solicitações e exigências da prefeitura — a contratante dos serviços.

A relatora das apelações, desembargadora Elisa Carpim Corrêa, afirmou que o autor, por ter cargo confiança no município, tinha conhecimento não só dos conteúdos, mas da forma como textos e fotos eram enviados ao veículo. Ou seja, o autor agiu sempre em nome da prefeitura e em cumprimento ao contrato firmado. Logo, não pode alegar que seus direitos autorais foram desrespeitados pelo jornal.

“Desimporta se as fotos foram produzidas por máquina de propriedade do autor ou do município, porque o réu agia em cumprimento de sua função pública. Aliás, conforme testemunhas, não era o único a produzir fotos e matérias, pois funcionários de secretarias do município, mesmo sem qualificação de jornalistas, enviavam, para publicação no jornal, conteúdos relativos às respectivas áreas de atuação”, atentou a relatora em seu voto.

Para Elisa, a prefeitura tomou para si a propriedade de toda produção de textos e fotos produzidos por seus funcionários. Ao obedecer ao comando do contrato firmado entre a ré e a prefeitura, advertiu, o autor agiu em cumprimento de sua função, cargo de confiança, sem questionar os contratantes sobre direitos autorais, porque deles não se apossou. “Tanto isso é verdade que somente após o encerramento da última prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços é que [o autor da ação] resolveu acionar a empresa ré em busca de indenização por danos morais, a que não faz jus.”

Sem crédito
O autor afirmou que, entre setembro de 2007 e setembro de 2010, a Rede Vale de Comunicação, que cobre o Vale do Taquari  (36 municípios localizados na região central do RS), utilizou textos e fotos de sua autoria, sem obter autorização nem dar crédito. No total, o jornal impresso O Informativo do Vale teria publicado, segundo o autor, 285 fotografias e textos jornalísticos, material reproduzido pelo site do veículo. Ele pediu o pagamento de danos materiais e morais, este por violação de direitos autorais, em ação ajuizada contra o jornal na 2ª Vara Cível de Lajeado.

Em contestação judicial, a empresa de comunicação argumenta pela sua “ilegitimidade passiva”, pois a publicação dos materiais se deu por força do contrato firmado com o município de Imigrante — que deveria integrar o processo. No mérito, afirmou que o jornalista não prova ser autor exclusivo dos materiais, considerando que outros servidores daquele município também enviaram fotos e textos, a título de colaboração. Além disso, o próprio autor enviava os textos e fotos ao jornal, pois era o assessor de imprensa do município de Imigrante. Logo, era o autor quem redigia, selecionava e editava os materiais enviados.

Parcial procedência
O juiz João Gilberto Marroni Vitola entendeu que o autor tinha direito à indenização por danos morais, já que a falta de citação de seu nome nos materiais violou dispositivos da Lei dos Direitos Autorais (9.610/1998). Os depoimentos colhidos na fase de instrução, destacou, revelam que a maioria dos materiais pertencia ao autor, que era o único jornalista contratado pela municipalidade.

“Os direitos do autor encontram disciplina nos artigos 22 e 24 da Lei dos Direitos Autorais, que refere pertencerem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. A Lei de Direitos Autorais presume serem inalienáveis e irrenunciáveis os direitos morais do autor, consoante a redação do art. 27 deste estatuto. Dispõe, também, serem exclusivos os direitos de o autor utilizar, fruir e dispor sobre os direitos patrimoniais da obra literária, artística ou científica (art. 28)”, escreveu na sentença. Além disso, destacou, a reprodução total ou parcial da obra exige autorização prévia e expressa do autor, como sinaliza o artigo 29, inciso I, da Lei dos Direitos Autorais.

Conforme a decisão, a LDA é bem clara em seu artigo 108, caput: aquele que deixa de indicar ou de anunciar o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete responde pelos danos morais. Ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva, basta a prova da ausência de indicação da autoria.

No caso do processo, ficou comprovada em primeiro grau a autoria das fotografias pelas testemunhas e pelo laudo pericial. E arbitrou o valor de R$ 15 mil de indenização. A reparação material pela violação dos direitos autorais, entretanto, foi negada, sob o argumento de que o município já havia pago pelo serviço contratado junto ao veículo jornalístico. As duas partes recorreram ao TJ-RS, onde a sentença de primeiro grau foi reformada.

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