Limites à disciplina

Na Colômbia, empregado só pode ser punido se droga atrapalhar trabalho

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26 de fevereiro de 2017, 7h22

A Corte Constitucional da Colômbia decidiu recentemente que um trabalhador não pode ser punido por seu empregador por conta do consumo de álcool ou entorpecentes. O entendimento é de que o empregado só pode receber algum tipo de punição se o uso de drogas atrapalhar de maneira direta seu trabalho — ou se colocar em risco outras pessoas.

A corte, ao ser questionada a respeito da constitucionalidade do veto ao uso de drogas em serviço, disse que o estado tem o dever de coibir o uso de entorpecentes em determinadas atividades, mas que a punição no âmbito do Direito do Trabalho é mais restrita. Caso contrário, poderia afetar o direito a intimidade do empregado e ultrapassar os limites do poder disciplinar do empregador, ou seja, a relação direta com o trabalho.

A norma em questão é artigo 60, parágrafo 2º, do Código Sustantivo del Trabajo. Segundo o texto da CLT colombiana, trabalhadores são proibidos de trabalhar em estado de embriaguez ou sob influência de narcóticos ou drogas estimulantes.  Para o tribunal, em algumas situações o uso de entorpecentes pode não afetar as atividades laborais. 

Na opinião do tribunal, o condicionamento à aplicação da norma não diminuiu a sua importância. Pelo contrário, reafirma a importância do veto para atividades que envolvem riscos para o trabalhador, seus companheiros e terceiros.

“Igualmente, a respeito de atividades que impliquem menor risco, também se pode exigir o cumprimento da proibição estabelecida, na medida em que é interesse legítimo do empregador que os empregados prestem de maneira adequada suas atividades. Porém, em relação a estes casos, não poderão aplicar medidas disciplinares se não for demonstrada a incidência negativa do consumo de substâncias psicoativas sobre o cumprimento das obrigações dos trabalhadores".

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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