Extinção da punibilidade

6ª Turma do STJ extingue ação penal contra deputado estadual de SP

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24 de fevereiro de 2017, 15h46

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu ação penal contra o deputado estadual de São Paulo Cezinha de Madureira (DEM). O Ministério Público Federal havia oferecido denúncia contra o deputado com base no crime previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62, que trata da instalação ou utilização indevida de meios de telecomunicações. A sentença de primeiro grau absolveu o deputado com base no princípio da insignificância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o político.

O deputado foi representado no STJ pelos advogados Rafael Araripe Carneiro, Igor Suassuna e Karen Medeiros Chaves, do Carneiros Advogados. Para a defesa, como o juízo de primeiro grau absolveu o réu, o primeiro marco interruptivo da prescrição, depois do recebimento da denúncia, em 25 de maio de 2007, é a publicação do acórdão condenatório, ocorrido no dia 1º de dezembro de 2014. Por isso, argumentou que, decorridos mais de quatro anos entre essas datas, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.

O colegiado entendeu que não houve a demonstração pela acusação de dano a terceiros com a instalação dos equipamentos de telecomunicação, o que afasta a causa legal de aumento de pena. “Embora a denúncia afirme que os equipamentos apreendidos poderiam vir a causar danos a terceiros, o órgão acusatório deixou de indicar elementos concretos da investigação que evidenciassem prejuízo efetivamente acarretado pela conduta do embargante”, entendeu o ministro Rogerio Schietti, relator do caso. Foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros ministros da turma.

Dessa maneira, a pena máxima em abstrato no caso é de dois anos de detenção, e a prescrição acontece no prazo de quatro anos. “Transcorridos mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia (24/5/2007) e a prolação do acórdão condenatório (1º/12/2014), verifica-se a prescrição da pretensão punitiva dos delitos imputados ao réu”, diz o acórdão, publicado nesta quinta-feira (23/2) no Diário de Justiça do tribunal.

Clique aqui para ler o acórdão.
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AREsp 689.468

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