Verba alimentar

Honorários advocatícios não devem ser desmembrados de dívida paga por RPV

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24 de fevereiro de 2017, 15h47

Mesmo sendo verba alimentar, os honorários advocatícios não podem ser pagos separadamente do restante de dívida estatal que será cobrada por requisição de pequeno valor (RPV). Com esse entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão da Justiça de Rondônia que admitiu o desmembramento de honorários advocatícios contratuais do montante principal da condenação para fins de recebimento em separado por meio de RPV. A liminar foi concedida pelo relator na Reclamação 26.243, ajuizada pelo estado de Rondônia.

O relator considerou plausível o argumento segundo o qual a decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno (RO) afrontou a Súmula Vinculante 47, do Supremo, a qual estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Para o ministro Fachin, da análise do enunciado da SV 47 se extrai a impossibilidade da execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais de advogado. “Por outro lado, constata-se o perigo de dano irreparável a partir da efetivação do ato reclamado, porquanto representaria verba pública de difícil recuperabilidade”, sustentou.

No entanto, o relator negou pedido do governo de Rondônia de suspender todas as ações ou execuções que versem sobre a mesma controvérsia no Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno, pois não há previsão legal para tal pleito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Rcl 26.243

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