Ordem ilegal

TST susta bloqueio de conta-salário para restituir repasse indevido de empresa

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23 de fevereiro de 2017, 11h49

Como salários não podem ser penhorados, o Tribunal Superior do Trabalho suspendeu o bloqueio de R$ 3,9 mil na conta-salário de uma promotora de vendas para restituir valor recebido a mais na execução de sentença que reconheceu seu vínculo de emprego com uma empresa.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST sustou ordem do juízo da 34ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) que havia determinado o bloqueio. 

No mandado de segurança, a promotora de vendas sustentou ser ilegal a cobrança na reclamação trabalhista ajuizada por ela, entendendo que caberia à empresa buscar o ressarcimento mediante ação de repetição de indébito. Indicou também a inexistência do título executivo da cobrança e a impossibilidade de penhora do salário, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) extinguiu o mandado sem resolução de mérito, afirmando que o ato teria de ser questionado por meio de outros recursos. Segundo o TRT-5, a ordem do juiz teve caráter preventivo, não houve prova do efetivo bloqueio dos valores nem tampouco a empregada especificou os dados da conta que deveria ser preservada.

Apesar da impossibilidade de mandado de segurança quando ainda cabem outros recursos (artigo 5º da Lei 12.016/2009 e Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2), a relatora do processo no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse ser possível a apresentação prévia desse instrumento constitucional no caso de bloqueio e penhora de salários depositados em conta bancária. Para ela, a demora na resolução do conflito pela via ordinária implicaria dano irreparável ou de difícil reparação à empregada.

A ministra julgou ilegal e arbitrária a ordem de bloqueio. Seguindo o voto da relatora, por maioria, a SDI-2 sustou o ato e determinou a liberação dos valores eventualmente já penhorados. O ministro Alberto Bresciani ficou vencido com fundamentos semelhantes aos do TRT-5. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RO-320-31.2016.5.05.0000

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