Jurisprudência em Teses

STJ divulga 15 teses consolidadas na corte sobre Tribunal do Júri

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23 de fevereiro de 2017, 13h17

O Superior Tribunal de Justiça tem ao menos 15 teses consolidadas sobre Tribunal do Júri. Elas foram reunidas pela Secretaria de Jurisprudência na edição 75 do Jurisprudência em Teses, ferramenta disponibilizada no site da corte que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos e seus precedentes mais recentes.

Uma das teses aponta que a exclusão de qualificadora constante da pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A tese foi estabelecida durante a análise do AgRg no REsp 1.618.955, na 6ª Turma, que teve o ministro Sebastião Reis Júnior como relator.

Outra tese estabelece que, reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente. O tema foi analisado no HC 308.047, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma.

Veja as 15 teses do STJ sobre Tribunal do Júri
1) O ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe.
2) Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime.
3) Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude.
4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
5) A complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento.
6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.
7) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.
8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.
9) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.
10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.
11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.
12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.
13) A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula 603/STF).
14) Compete ao Tribunal do Júri decretar, motivadamente, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna.
15) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula 191/STJ).

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