"Sou brahmeiro"

Por não aumentar consumo, propaganda de cerveja com Ronaldo não é abusiva

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23 de fevereiro de 2017, 18h58

Por entender que não há provas de que a participação do ex-jogador Ronaldo em uma propaganda de cerveja não aumentou o consumo da bebida, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o pedido do Ministério Público Federal para que a peça publicitária veiculada em 2009 fosse considerada abusiva.

Para MPF, campanha seria abusiva por induzir a um maior consumo de cerveja.
Reprodução

Na campanha publicitária da Brahma, o ex-atacante da seleção relatava seu histórico profissional de resiliência e superação e se intitulava “Brahmeiro”.

De acordo com o MPF, os consumidores expostos ao comercial sofreram dano moral difuso, porque a campanha seria abusiva pois induziam a um maior consumo de cerveja, levando o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Por isso, dizia que os responsáveis pela publicidade deveriam pagar indenização por danos morais de caráter difuso.

No final de 2012 foi proferida sentença em primeira instância julgando a ação improcedente sob o fundamento de inexistência de dano moral coletivo. Conforme a sentença, o dano moral coletivo de caráter difuso tem que ser provado, não podendo ser presumido nem um dano potencial. No caso, a sentença concluiu que não ficou comprovado esse dano.

"O autor sustenta que a mera exibição das peças publicitárias causou o dano. Isso porque elas induziriam a um maior consumo de cerveja bem como levariam o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Contudo, não há prova de que isso tenha de fato ocorrido. Mesmo que tenha havido um aumento do consumo de cerveja, não há prova de que seja devido às propagandas em questão", diz trecho da sentença.

Inconformado o Ministério Público Federal recorreu ao TRF-3 pedindo a reforma do julgado. Contudo, em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações e confirmou a improcedência da ação sob o fundamento de inexistência de abusividade da aludida propaganda e não configuração de dano moral coletivo neste caso. Participaram do julgamento a desembargadora Mônica Nobre (relatora), o desembargador Marcelo Saraiva e juiz convocado Sidmar Martins.

A Ambev foi representada nos autos pelos advogados Álvaro Brito Arantes e Caio Augusto dos Reis, do escritório Muriel Medici Franco Advogados.

Processo 0003374-14.2009.403.6103

Veja a propaganda questionada:

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