Valor desproporcional

Aumentar custas de REsp não vai diminuir estoque processual, diz Lamachia

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23 de fevereiro de 2017, 20h20

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, criticou a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça aumentar para R$ 2,5 mil o valor cobrado para interposição de recurso especial. “Com o devido respeito, não se resolve o problema da quantidade de processos em trâmite nesse e. STJ com a majoração do valor das custas, visto que, na prática, essa medida inviabiliza o acesso à jurisdição superior de expressiva parte dos jurisdicionados não agraciados com a gratuidade de Justiça”, diz.

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Lamachia vê a cobrança de R$ 2,5 mil como um empecilho ao acesso à Justiça.

Lamachia destaca que as custas para recursos no Supremo Tribunal Federal (Resolução 581/2016) são de R$ 181,34. Para o advogado, essa diferença de mais de R$ 2,3 mil “denota desproporcional e excessiva a proposta de alteração do valor das custas para interposição do Recurso Especial, dentre outros feitos”.

Claudio Lamachia detalha ainda que o STF já definiu que as custas judiciais têm natureza de taxa, sendo cobradas pela prestação de serviços públicos. Essa característica, continua o presidente do conselho, garante que o montante cobrado deve ser proporcional ao custo do serviço prestado.

Caso contrário, complementa o advogado, há “nítido efeito confiscatório e violação a princípios constitucionais como o acesso à jurisdição”. Ele explica ainda que o parágrafo único do artigo 2º da Lei 11.636/2007, define como possibilidade para reajuste de custas a variação do IPCA. “De modo que promover sua modificação por meio de outro instrumento parece de duvidosa constitucionalidade.”

Leia a nota:

Senhora Presidente.

Ao cumprimentar V. Exa., reporto-me ao debate ocorrido na última Sessão da Corte Especial, em 15/02, sobre adequação do regime de custas vigente nesse e. Tribunal, especialmente diante do voto-vista apresentado pela eminente Min. Nancy Andrighi.

A propósito, preocupa a advocacia nacional a proposta apresentada no sentido de majorar as custas do Recurso Especial ao importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), estabelecendo-se, de consequência, um redutor para outros feitos de competência desse e. Tribunal.

Com efeito, a autorização legislativa concedida pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.636/2007, restringe-se à atualização dos valores das custas pela variação do IPCA, de modo que promover sua modificação por meio de outro instrumento parece de duvidosa constitucionalidade. 

Art. 2º Os valores e as hipóteses de incidência das custas são os constantes do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça constantes das Tabelas do Anexo desta Lei serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do IBGE, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Ademais, observe-se que no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF a Tabela de custas vigente (Resolução nº 581/2016) estabelece o valor de R$ 181,34 para interposição do Recurso Extraordinário, o que denota desproporcional e excessiva a proposta de alteração do valor das custas para interposição do Recurso Especial, dentre outros feitos.

O STF já assentou em diversas oportunidades que as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa (art. 145, II, CF) e são cobradas em virtude da prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, devendo, pois, guardar correlação com o custo real do serviço sobre o qual incide, sob pena de onerosidade excessiva, nítido efeito confiscatório e violação a princípios constitucionais como o acesso à jurisdição.

Com o devido respeito, não se resolve o problema da quantidade de processos em trâmite nesse e. STJ com a majoração do valor das custas, visto que, na prática, essa medida inviabiliza o acesso à jurisdição superior de expressiva parte dos jurisdicionados não agraciados com a gratuidade de justiça.

Sendo o que se apresenta para o momento, e contando com a sensibilidade de V. Exa. no exame da questão, despeço-me e renovo protestos de elevada estima e consideração".

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