Vereadores, empresários e pregoeiro são inocentados de improbidade administrativa
22 de fevereiro de 2017, 16h42
Somente se classificam como atos de improbidade administrativa as condutas que causam prejuízo aos cofres públicos ou promovam o enriquecimento ilícito dos próprios agentes ou de terceiros.
Por essa razão, a juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, julgou improcedente Ação Civil Pública do Ministério Público em face de políticos, empresários e um pregoeiro.
O processo visava apurar a prática de improbidade administrativa em licitação da Câmara Municipal de Santos, em 2014, na compra supostamente superfaturada de 25 leitores digitais.
Os réus foram o ex-presidente do Legislativo e atual secretário municipal de Esportes de Santos, Sadao Nakai; o vereador Benedito Furtado de Andrade (PSB), o pregoeiro Carlos César Bassi e os donos de uma distribuidora de produtos de informática.
A magistrada não vislumbrou que os agentes públicos, além do pregoeiro e dos responsáveis pela empresa que forneceu os leitores digitais, tenham agido com dolo (má-fé) ou culpa (negligência).
Segundo a sentença, as provas do processo também revelaram que não houve lesão ao erário, porque foi pequena a diferença entre os preços dos equipamentos ofertados por uma livraria que não participou do certame e os da distribuidora, que forneceu os aparelhos.
O MP ajuizou a ação após constatar que a distribuidora, vencedora do certame, cobrou valor superior ao oferecido por uma livraria que teve o seu preço cotado Câmara, mas não se inscreveu no processo licitatório.
A distribuidora que venceu a licitação comprou os aparelhos da livraria cotada. O promotor de justiça do Patrimônio Público de Santos, Eduardo Antonio Taves Romero, justificou o ajuizamento da ação civil pública a várias irregularidades na licitação, como “cotação fictícia de preços”, que descumpriu o princípio da transparência pública.
O advogado William Cláudio Oliveira dos Santos defendeu Carlos Bassi. Segundo ele, dez empresas participaram do pregão eletrônico, que contou com 83 etapas de lances, e não houve irregularidades na cotação de preços e nem superfaturamento de valores.
William Cláudio também disse que o orçamento da livraria não incluía as capas de proteção dos leitores digitais e tinha “valor promocional”, por curto prazo de tempo. A distribuidora vencedora do processo forneceu os equipamentos com as capas, após o período promocional da livraria onde houve a cotação.
Embora a decisão seja de primeira instância, ela se tornará definitiva, sem recurso das partes. Após os acusados contestarem a ação, fornecendo as explicações e provas documentais necessárias, o próprio MP, em réplica, requereu a sua improcedência.
Processo Digital nº 1005506-44.2016.8.26.0562
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