Prazo de indisponibilidade

TJ-RJ autoriza rescisão de contrato da Petrobras para exploração do pré-sal

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22 de fevereiro de 2017, 19h53

A Petrobras conseguiu uma vitória importante no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nesta quarta-feira (22/2). A corte cassou os efeitos de uma liminar que obrigava a companhia a manter em vigor contratos de arrendamento de um navio-sonda para exploração de petróleo do pré-sal e de prestação de serviços de manutenção. A decisão, da 7ª Câmara Cível do TJ-RJ, foi unânime.

O processo envolve cláusulas contratuais. Os contratos da Petrobras com a dona do navio, a empresa Commodore, e com a empresa de manutenção Ventura preveem cláusulas de rescisão automática sem multa. Esses itens estabelecem que, a cada seis meses, é possível contabilizar 54 dias de indisponibilidade, ou 30% do tempo de operação. É o chamado período de downtime.

Ultrapassado o downtime, a Petrobras pode rescindir o contrato de maneira unilateral e sem multa, por violação do tempo máximo de indisponibilidade. Foi o que aconteceu, mas as empresas foram ao Judiciário pedir que o contrato fosse restabelecido porque o downtime fora ultrapassado por problemas na estatal. A liminar foi concedida pela 21ª Vara Cível do Rio e cassada nesta quarta pela 7ª Câmara Cível do TJ-RJ.

Segundo as empresas, todos os prazos do contrato foram respeitados até que a Petrobras decidiu operar um poço já em exploração. Por causa de “grande dificuldade” na operação, a estatal desrespeitou prazos de manutenção de uma peça chamada blowout preventor (BOP), uma barreira de contenção para erupções de petróleo, sem a qual a perfuração não é possível. Quando solicitou o reparo, o fez sem avisar a Commodore, como normalmente era feito. O atraso na manutenção é que fez com que o prazo de indisponibilidade fosse ultrapassado.

O pedido de restabelecimento do contrato afirmava ainda que a Commodore teve de fazer “grande investimento” para honrar o contrato, de duração de dez anos. O navio, avaliado em US$ 890 milhões, foi construído na Coreia do Sul sob encomenda da Petrobras. A Ventura afirmava ainda que o período de downtime fora ultrapassado outras duas vezes ao longo do contrato, mas a Petrobras não adotou medidas punitivas.

No agravo apresentado ao TJ, a Petrobras afirma que agiu dentro do que o contrato permite e que a rescisão sem aviso prévio e sem multa está prevista em cláusulas dos documentos assinados com ambas as empresas. A estatal também afirma que a manutenção do contrato acarreta em gastos, já que o afretamento do navio custa US$ 250 mil por dia.

A Petrobras também afirma que o período de downtime foi de 36% do período de atividade, superando o prazo permitido em 20%. A companhia também diz que 97% desse tempo foi gasto com a manutenção do BOP, cuja “precariedade e ineficiência” só pode ser atribuída à Ventura. Portanto, não se pode imputar a ultrapassagem do prazo a questões operacionais ligados à estatal.

Para o relator do agravo, desembargador Luciano Rinaldi, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece dois critérios para a concessão de uma medida cautelar: probabilidade do direito e risco da não ação judicial afetar o “resultado útil ao processo”. A probabilidade do direito, ou fummus boni juris, não ficou demonstrada pelas empresas que queriam manter o contrato em vigor, segundo o desembargador.

Já o perigo da demora, ou risco da não ação, só poderia ficar demonstrado depois da produção de provas, o que não é possível em análises cautelares. “Assistindo razão à tese das autoras [Commodore e Ventura], a questão será resolvida em perdas e danos, o que esmorece a alegação de risco ao resultado útil do processo”, escreveu Rinaldi.

Segundo o desembargador, a manutenção do contrato em vigor não tem amparo na lei. As regras que tratam do tema no Código Civil são claras, afirma Rinaldi, ao dizer que ninguém é obrigado a manter um contrato contra a vontade. “A extinção antecipada do contrato é um direito potestativo que assiste as partes, fruto da liberdade de contratar (autonomia da vontade), devendo ser observadas as regras contratuais e legais aplicáveis à hipótese.”

O relator também afirma que, diante do fato de o downtime ter sido ultrapassado duas vezes, sem que a Petrobras usasse da cláusula de rescisão, o que mostra que a empresa não agiu de má-fé em nenhum momento. Se houve má-fé nessa situação, afirmou Rinaldi, as empresas não comprovaram. “A boa-fé se presume, a má-fé se prova.”

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 0051624-95.2016.8.19.0000

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