Encerramento de filial não impede ação do MPT contra empresa
22 de fevereiro de 2017, 10h51
O fato de uma empresa encerrar as atividades de uma filial onde foram constatadas irregularidades trabalhistas não impede ação do Ministério Público do Trabalho na qual pede o cancelamento do registro da empresa.
Assim, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) prossiga no julgamento de ação civil pública no qual o MPT pede o cancelamento do registro de funcionamento de uma empresa de trabalho temporário.
A turma afastou o entendimento das instâncias anteriores de que não havia interesse processual diante da informação de que a empresa teria encerrado suas atividades na região.
Na ação, em que lista diversas reclamações trabalhistas já julgadas contra a empresa naquele estado, o MPT alegou que a empresa desvirtuava a correta utilização da força de trabalho temporária, conforme previsto na Lei 6.019/1974.
Entre outros pontos, assinalou que a empresa não possui quadro permanente de empregados. “Apenas mantém escritório de representação, em que realiza cadastramento de trabalhadores para arregimentação para outras empresas, desenvolvendo ilícita intermediação de mão de obra.”
A ação civil pública foi extinta, sem julgamento do mérito, pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), porque a empresa, por deliberação da diretoria, fechou a filial de Campo Grande em agosto de 2009. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que, como o objeto da ação visa exatamente impedir a empresa de atuar no Estado, “o interesse de agir inexiste”.
No recurso ao TST, o MPT sustentou que a empresa apenas encerrou atividades em virtude do esgotamento de serviço no Estado, “nada impedindo que retorne tão logo o mercado se encontre aquecido”. Por isso, seria necessária a determinação judicial a fim de coibir o reinício da atividade.
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, explicou que a ação do MPT se fundamenta nas supostas irregularidades em discussão nas diversas reclamações trabalhistas relacionadas. Segundo ele, a constatação prévia de conduta antijurídica e atentatória aos direitos fundamentais de pessoas ou da coletividade aponta para a possibilidade de acontecer ato contrário ao direito a ser tutelado.
Para Brandão, o fechamento da filial na capital do MS não garante, em princípio, o encerramento definitivo da atividade da empresa no estado. Também não parece, em princípio, caracterizar fato capaz de justificar a extinção do processo.
Para ele, é necessária a apreciação dos elementos de fato e de direito suscitados pelo Ministério Público, a fim de se verificar, ou não, a procedência dos pedidos — que não se restringem à empresa, alcançando também demais empresas de eventual grupo econômico, seus sucessores ou beneficiados de suposta alteração de natureza jurídica. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1307-03.2011.5.24.0004
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