Voz do ministro

Do poder do CNJ ao domínio do fato, o que diz Alexandre de Moraes em sabatina

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21 de fevereiro de 2017, 19h46

A sabatina do advogado Alexandre de Moraes, ministro da Justiça licenciado, na Comissão de Constituição e Justiça já dura mais de oito horas. E entre as dezenas de respostas que deu aos senadores responsáveis por analisar se o indicado ao Supremo Tribunal Federal tem condições de assumir a cadeira, é possível ter pistas sobre como o novo integrante do STF vai se posicionar quando interpretar a Constituição na corte.

Rovena Rosa/ Agência Brasil
A partir da sabatina, é possível ter pistas sobre posicionamento de Moraes no STF.
Rovena Rosa/Agência Brasil

Moraes é o primeiro e deve ser o único indicado por Michel Temer ao Supremo. Caso seja aprovado pelo Senado – o que é bastante provável –, ocupará a cadeira deixada vazia pela morte do ministro Teori Zavascki, em janeiro deste ano.

Veja alguns dos posicionamentos de Alexandre de Moraes durante a sabatina:

Direto de manifestação
“A Constituição estabelece que nenhum direito é absoluto. Expressamente, no caso de reuniões, de manifestações, diz que todos podem reunir-se, pacificamente, sem armas, em locais abertos ou públicos, independentemente de autorização, que é a beleza da democracia, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Nesses casos se exige apenas prévio aviso à autoridade competente, exatamente por vivermos em coletividade. Na semana passada, capa do jornal O Globo mostrou manifestantes mascarados com uma bateria de rojões para estourá-los em outras pessoas. Isso a Constituição não autoriza.”

Federalismo tributário
“Temos, do ponto de vista de arrecadação, um federalismo centrípeto. O Brasil, desde sempre, teve características muito fortes de Estado unitário, de centralização na parte de repartição de tributos e de receitas, que diminuiu um pouco com a Constituição de 1988. Os estados e municípios, cada vez mais, foram adquirindo competências administrativas relevantíssimas, principalmente na prestação de serviços públicos essenciais para a população. Esse crescimento de responsabilidade não foi proporcional do ponto de vista de arrecadação. Este é um grande desafio que o Brasil tem para enfrentar.”

Ativismo judicial
“Parece-me que o limite do ativismo judicial é não invadir as legítimas opções do legislador, sejam de alterações, sejam de omissão, quando a Constituição não determina. Às vezes, o Congresso ainda não acha que está no momento de regulamentar determinada matéria e não há uma determinação expressa da Constituição. Quando o Supremo Tribunal Federal substitui o legislador em jurisdição constitucional e já determina algo — não cabe ação rescisória de ADPF —, acaba vinculando as futuras legislaturas. O Congresso pode, quando edita uma lei, sentir o que a maioria quer para editá-la.”

Legalização de jogos de azar
“Sabemos que existem vantagens e desvantagens [em legalizar os jogos de azar]. A desvantagem é, por exemplo, a dificuldade na fiscalização, ou o vício, que pode se perpetuar nas pessoas e a lavagem de dinheiro. Mas há quem aponte também benefícios, como aumentar a arrecadação federal e, se forem permitidos, também a arrecadação dos estados e municípios.”

Domínio do fato
“A teoria do domínio do fato não se confunde com responsabilização objetiva. Ela parte da ideia do dolo, da intenção do agente. Ou seja, o domínio do fato vai ocorrer mesmo que o acusado não pratique todas as elementares do tipo penal, mas tem o domínio funcional do fato. É o senhor da decisão e realização do crime — e isso foi aplicado por organizações criminosas. O mais importante é o poder de comando. E quem tem poder de comando o tem dolosamente.”

Conselho Nacional de Justiça
“O CNJ não pode declarar em processos administrativos a inconstitucionalidade de leis federais, mesmo que difusa. O CNJ é órgão administrativo, não exerce função jurisdicional. Se possível fosse, ele estaria substituindo as funções do Supremo Tribunal Federal, porque determinaria em determinado procedimento administrativo a não aplicação, por exemplo, de uma lei estadual em relação ao Judiciário daquele estado.”

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