Compras públicas

Prejuízo gerado pela dispensa ilegal de licitação é presumido, diz STJ

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20 de fevereiro de 2017, 17h46

É presumido o prejuízo gerado pela dispensa de licitação sem motivo que a justifique, pois a ausência do certame impede que o poder público contrate a melhor proposta. Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação do ex-prefeito de Ubatuba (SP) Paulo Ramos de Oliveira por improbidade administrativa.

O ex-prefeito de Ubatuba foi condenado pela Justiça de São Paulo a pagar multa porque comprou um Passat sem licitação por R$ 126 mil. A sentença — proferida quando Oliveira ainda ocupava o cargo — o condenou à perda de sua função pública, suspendeu seus direitos políticos e o proibiu de contratar com o poder público por três anos.

Ele também foi condenado a pagar multa civil equivalente a dez vezes sua remuneração. Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo excluiu as sanções impostas em primeiro grau e reduziu a multa para cinco vezes o salário do ex-prefeito.

No STJ, a defesa do ex-prefeito alegou que a compra do Passat não causou prejuízo ao erário, mas o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, não acolheu o argumento. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de considerar que “o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, consubstanciado na impossibilidade da contratação da melhor proposta”.

Em relação à sanção aplicada, Gurgel de Faria também não reconheceu desproporcionalidade que justificasse a intervenção do STJ. “Muito embora o tribunal de origem tenha excluído as demais sanções impostas no primeiro grau de jurisdição, fixou a multa civil prevista no artigo 12, II, da Lei 8.429 em cinco remunerações mensais atualizadas, louvando-se nas peculiaridades da questão, notadamente no dano presumido causado à administração pública, inocorrendo qualquer laivo de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.

Gurgel de Faria esclareceu ainda que, apesar de o dispositivo limitar a multa civil em até duas vezes o valor do dano, a 1ª Turma do STJ já reconheceu a viabilidade do ajuste da multa civil às peculiaridades do caso concreto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.499.706

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