Análise Constitucional

Composição do Supremo deve
contemplar a pluralidade

Autor

  • José Levi Mello do Amaral Júnior

    é professor associado de Direito Constitucional da USP professor do mestrado e do doutorado em Direito do Ceub livre-docente doutor e mestre em Direito do Estado procurador da Fazenda Nacional cedido ao TSE e secretário-geral da Presidência do TSE.

19 de fevereiro de 2017, 8h04

Sempre tive presente sábia lição que escutei de um muito caro professor José Manuel Cardoso da Costa, antigo Presidente do Tribunal Constitucional de Portugal e docente da Universidade de Coimbra: um Tribunal Constitucional deve ter pessoas “de diferentes sensibilidades”.

Nada mais correto.

Uma Constituição que se pretenda democrática necessariamente deve ser pluralista, deve estar aberta às diferenças, deve pautar-se pela tolerância no melhor sentido da palavra: a genuína aceitação do outro.

A Constituição democrática, pluralista, rege a política, acolhendo diversas visões de mundo.

Por isso mesmo, a experiência mostra que a prática constitucional democrática requer órgão para arbitrar eventuais conflitos, mormente aqueles de natureza política: uma Suprema Corte, na tradição americana (órgão de cúpula do Poder Judiciário), ou um Tribunal Constitucional, na tradição europeia (por vezes um novo Poder, fora do Judiciário).

Precisamente porque a Constituição rege o jogo político, é ela um documento eminentemente político. Logo, o órgão que protege a Constituição, ao natural, defende os valores constitucionais e, assim, assegura o equilíbrio político-institucional do país. É exatamente por essa razão que deve ser composto por pessoas “de diferentes sensibilidades”.

A forma de investidura no STF brasileiro revela-se, em seus resultados práticos, sábia porque tem levado à Corte pessoas “de diferentes sensibilidades”.

Tradicionalmente, há, na composição do STF, sem prejuízo de ampla e salutar variação sazonal, egressos da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia e do Magistério Superior.

Não considerada a composição atual, são exemplos recentes de juízes de carreira que tiveram assento na Corte: Sydney Sanches, Carlos Velloso, Ilmar Galvão e Cezar Peluso. Eram oriundos do Ministério Público: Moreira Alves, Sepúlveda Pertence, Francisco Rezek e Joaquim Barbosa. Da Advocacia e do Magistério Superior: Pedro Lessa, Ayres Britto, Eros Grau.

Na história do STF também há — tão saudável quanto necessário — espaço para egressos da vida parlamentar. Foram parlamentares (e muito atuantes) Hermes Lima, Aliomar Baleeiro, Adaucto Cardoso, Paulo Brossard, Maurício Corrêa e Nelson Jobim.

Vale destacar: o voto de ministro egresso da vida parlamentar, especialmente daquele que teve a oportunidade de participar de processo constituinte, traz aporte — decorrente de vivência pessoal direta na elaboração da norma e, em boa medida, da “vontade do constituinte” — muitas vezes indispensável à compreensão e aplicação do texto constitucional.

Essas múltiplas experiências que se fazem presentes no STF ao longo do tempo trazem diferentes sensibilidades à interpretação da Constituição, o que é fundamental em se tratando de documento político complexo, que enfeixa os mais elevados valores da sociedade.

A indicação de Alexandre de Moraes ao STF retoma relevante linha de Ministros da Corte, a daqueles que foram ministros da Justiça. Os três mais recentes já foram mencionados: Paulo Brossard, Maurício Corrêa e Nelson Jobim (o primeiro, Ministro da Justiça quando da Constituinte de 1987-1988; os dois últimos, constituintes em 1987-1988).

Alexandre de Moraes trouxe ao Ministério da Justiça o conhecimento teórico próprio ao Professor de Direito Constitucional combinado com a experiência em Direito Penal de quem foi promotor de Justiça e secretário de Segurança Pública. Aprovado pelo Senado Federal, levará, do Ministério da Justiça para o STF, uma “diferente sensibilidade” que, induvidosamente, agregará às outras dez não menos “diferentes sensibilidades” que, diuturnamente, somadas, ajudam a tornar efetiva a Constituição.

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