Briga interna

TRF-1 mantém decisão, e diretoria da OAB-GO continua no comando

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17 de fevereiro de 2017, 19h28

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, por maioria, decisão que suspendeu liminar da primeira instância que havia determinado novas eleições na seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil porque a chapa vencedora, que está administrando a entidade desde janeiro de 2016, tem membros que estariam inelegíveis.

Os desembargadores entenderam que a questão deve ser resolvida pelo Conselho Federal da OAB e que o Judiciário não pode se intrometer, por ora, no litígio. Atualmente, existe um recurso pendente de julgamento da chapa que perdeu a eleição no conselho. O feito deverá ser julgado pela entidade em março. Caberá aos conselheiros federais dizer se a eleições deve ser anuladas ou não. Ou, ainda, se só os inelegíveis devem sair para que os substitutos assumam as cadeiras.

O colegiado do TRF-1 votou pela manutenção de decisão do presidente do tribunal, Hilton Queiroz, de dezembro do ano passado, que suspendeu a liminar da 20ª Vara do Distrito Federal. Na ocasião, ao analisar um recurso do Conselho Federal, Queiroz entendeu que a decisão da juíza Adverci Rates Mendes de Abreu poderia provocar grave lesão à ordem pública e transtornos à administração da seccional.

A eleição foi questionada pela chapa OAB Forte. O Ministério Público Federal, em manifestação processual sobre o caso, afirmou que a chapa tinha razão em questionar o pleito. O representante legal da chapa é o advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros. “O TRF-1 deixou claro que cabe à instituição apreciar nosso recurso contra a irregularidade dos integrantes da chapa”, disse.

O motivo apontado pela juíza Adverci para afastar os dirigentes e determinar novas eleições foi o fato de três membros da chapa vencedora estarem inelegíveis. Ela entendeu que Thales José Jayme (vice-presidente), Marisvaldo Cortez Amado (conselheiro federal) e Arcênio Pires da Silveira (conselheiro estadual), da chapa vencedora OAB Que Queremos, não poderiam participar da eleição porque não cumpriram o requisito legal de terem exercido a advocacia há mais de cinco anos no dia da posse.

Conforme o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), o candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

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