Interesses restritos

STF decide que não julgará se salário inclui tempo do trajeto ao trabalho

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17 de fevereiro de 2017, 18h14

O Supremo Tribunal Federal não viu repercussão geral em pedido de uma montadora de veículos que queria derrubar decisão que a mandou pagar valor equivalente ao tempo de deslocamento de um trabalhador — da portaria da empresa até o setor de atuação. Em votação no Plenário Virtual, a maioria dos ministros entendeu que o tema é fundado em normas trabalhistas, exigindo o reexame de legislação infraconstitucional.

A Volkswagen reclamou da Súmula 429, aplicada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que considera esse período de deslocamento como tempo à disposição do empregador (in itinere), quando superior a dez minutos diários.

Para a montadora, a tese é inconstitucional, pois alteraria o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse acréscimo de nova obrigação trabalhista, externa ao ordenamento jurídico, ofenderia os princípios da legalidade e da repartição de competências afetas aos Poderes Legislativo e Judiciário.

O relator, ministro Edson Fachin, disse que a empresa apenas fundamentou o recurso em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com a decisão do TST, com base em normas trabalhistas. Ainda segundo o relator, eventual divergência sobre a forma de cálculo demandaria nova apreciação de matéria probatória, também inviável na instância extraordinária.

Fachin disse que as duas turmas do STF já se manifestaram sobre a mesma temática, consolidando na corte jurisprudência que descarta repercussão geral nos temas que exigem reexame de legislação infraconstitucional e o revolvimento de contexto fático específico, ainda que supostamente discutam princípios como os da dignidade da pessoa humana, legalidade, propriedade, acesso à Justiça e devido processo legal, dentre outros.

O ministro concluiu, assim, que o caso não transcende os interesses subjetivos da causa, manifestando-se pela inexistência de repercussão geral da questão tratada nos autos. Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 944.245

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