Quebra ilegal

Motivados por denúncia anônima, grampos de operação de 2007 são anulados

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17 de fevereiro de 2017, 11h54

É ilegal a quebra de sigilo telefônico baseada em denúncia anônima cujos elementos não foram minimamente aferidos em diligências da Polícia Federal. Esse foi o entendimento da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao decidir pela nulidade das interceptações telefônicas feitas na operação apelidada de minotauro, que, em 2007, prendeu sete pessoas em São Paulo.

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Artigo 157 do Código de Processo Penal diz que são inadmissíveis as provas ilícitas e também as provas derivadas delas.

Como consequência, todos os acusados devem ser absolvidos. Isso porque o artigo 157 do Código de Processo Penal diz que são inadmissíveis as provas ilícitas e também as provas derivadas delas. 

A decisão proferida nesta quinta-feira (16/2), em embargos infringentes, afirma que a polícia se limitou a coletar dados funcionais dos investigados em um suposto esquema de corrupção e descaminho envolvendo um auditor fiscal da Receita Federal.

Trabalharam na defesa dos réus os advogados Leônidas Scholz, Antonio Ruiz Filho, Letícia Lins e Silva, Pierpaolo Cruz Bottini, Ana Fernanda Ayres Dellosso e Marcelo Erbella.

De acordo com os autos, as interceptações começaram após uma denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes. Contudo, acabaram indo para outras frentes. A operação prendeu em 2007 sete pessoas acusadas de formação de quadrilha, peculato (apropriação de bens ou dinheiro praticado por servidor público em razão do cargo), descaminho (introdução de mercadoria no país sem o recolhimento de impostos), corrupção passiva e ativa e violação de sigilo funcional.

Segundo o Ministério Público Federal, um auditor da Receita Federal em Guarulhos recebia como propina mercadorias do depósito da Dufry que sua ex-mulher e uma prima revendiam no interior do estado de São Paulo. Em troca dos produtos, o auditor fornecia o login e a senha de acesso ao sistema informatizado de fiscalização da Receita Federal. Com essas informações, os próprios funcionários da Dufry preenchiam os atos de fiscalização a que a empresa deveria ser submetida pelo auditor.

A Justiça Federal aceitou a denúncia e, em 2011, condenou os sete acusados. Em recurso ao TRF-3, a condenação foi mantida, mas o desembargador Maurício Kato havia votado pela nulidade dos grampos e acabou vencido. Ele votou pela ilicitude das provas e das demais dela derivadas. Como não houve unanimidade, os embargos eram cabíveis. 

Agora, no julgamento dos embargos infringentes, o entendimento do desembargador Maurício Kato sagrou-se vencedor, acompanhado pelos desembargadores José Lunardelli, Cecilia Mello e Nino Toldo. Assim, o TRF-3 decretou a ilicitude das provas.

O processo corre em segredo de Justiça e a ementa do acórdão ainda não foi publicada.

* Texto alterado às 16h05 do dia 17/2 para correção.

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