Competência do Supremo

REsp não serve para analisar conflitos entre leis federal e municipal, diz STJ

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16 de fevereiro de 2017, 17h00

Possíveis conflitos entre leis municipais e federais não podem ser analisados em recurso especial, pois a competência para julgar essas matérias é do Supremo Tribunal Federal. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o questionamento de um grupo de mineradoras contra a criação do Santuário Ecológico de Pedra Branca, em Caldas (MG).

Para as mineradoras, o município de Caldas, ao promulgar a Lei 1.973/2006, que criou a área de proteção ambiental, limitou o aproveitamento de recursos minerais na região, condicionando sua exploração a diferentes autorizações administrativas. Afirmam ainda que a norma municipal violou o Código de Processo Civil e a Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.

Segundo as mineradoras, o poder municipal não promoveu consulta pública ou fez os estudos técnicos necessários para a criação da unidade de conservação. Também afirmaram que a regra impediria a mineração na área de proteção ambiental, o que seria uma invasão à competência da União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais e metalurgia.

De acordo com a Justiça mineira, foram feitas duas audiências públicas para tratar da criação da área de proteção ambiental. Além disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que não houve proibição sumária da mineração nesse caso, pois os trabalhos já iniciados podem continuar em execução, desde que não tenham potencialidade poluidora.

Os fundamentos do acórdão mineiro foram mantidos pelo relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin. Ele explicou que o suposto conflito entre a Lei municipal 1.973/06 e a Lei federal 9.985/00 não pode ser analisado em recurso especial, pois a matéria é competência do STF. 

No voto, Herman Benjamin também considerou inviável a análise de eventual inexistência das audiências públicas e dos estudos técnicos. “O acolhimento da pretensão recursal relativa à inexistência de audiências, consultas públicas e estudos técnicos demanda o reexame do contexto fático probatório, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.549.329

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