Censura prévia

Google não é obrigado a monitorar publicações em redes sociais, diz STJ

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16 de fevereiro de 2017, 16h05

Não há dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro que obrigue a Google Brasil a monitorar antecipadamente os conteúdos que serão divulgados pelos usuários de suas redes sociais, pois isso configuraria censura prévia.

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Google foi condenado em primeiro e segundo graus a monitorar postagens de um usuário do Orkut, rede social da empresa.

Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao considerar que seria impossível o Google monitorar previamente as mensagens de um usuário que publicou ofensas no Orkut contra um advogado. Os ministros também afastaram a multa definida em primeiro grau contra a empresa.

Um antigo cliente publicou ofensas no Orkut de um advogado, o que motivou o pedido de remoção de conteúdo e de apresentação dos dados cadastrais do autor dos insultos. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que obrigou o Google a monitorar previamente, durante seis meses, as mensagens divulgadas pelo ofensor e removê-las em caso fossem ofensivas. Tal providência deveria ser adotada imediatamente, sob pena de multa.

No STJ, o Google argumentou que houve julgamento extra petita, pois estabeleceu obrigação não solicitada pelo ofendido — e, além disso, impossível de ser cumprida. Alegou também que não poderia apresentar dados pessoais do usuário, o que impede a aplicação de multa por ser uma obrigação impossível.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, não é qualquer incongruência entre pedido e sentença que configura uma decisão extra petita. Entretanto, afirmou, “há julgamento extra petita se a autora requer a remoção e guarda de conteúdo on-line por seis meses, e o juízo obriga a recorrente a manter um ‘monitoramento prévio’, pelo mesmo período, de determinado usuário de aplicação de internet”.

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Orkut foi encerrado pela empresa em setembro do ano passado.

Sobre a necessidade de fornecer todas as informações cadastrais do usuário, entre elas nome, endereço, RG e CPF, Nancy Andrighi mostrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, nesses casos, o número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte é suficiente.

Para os ministros, a imposição de multa para obrigação de fazer que se mostra impossível de ser cumprida viola o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, fato que provoca o afastamento da penalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

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