Princípio da consunção

Crime de edificação proibida absorve o crime de destruir floresta

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16 de fevereiro de 2017, 13h41

O crime de destruir floresta nativa e vegetação protetora de mangues dá-se com o único intento de construir casa ou outra edificação em solo não edificável, por isso o crime-fim de edificação proibida absorve o crime-meio de destruição de vegetação.

Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que declarou a prescrição de crime ambiental por construção de marina em área de preservação no Paraná.

A marina foi construída em 1997, às margens do rio Itiberê. Em 2006, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os dirigentes da empresa de navegação que explora transporte no local, por utilização da área sem licença ambiental.

Para o MPF, estariam configurados os crimes previstos nos artigos 38 e 48 da Lei 9.605/98. Os dispositivos tratam, respectivamente, da destruição de floresta considerada de preservação permanente e do impedimento à regeneração de florestas e outras formas de vegetação.

A sentença desclassificou o crime para o tipo penal contido no artigo 64 da Lei 9.605, que trata da construção em solo não edificável, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a autorização concedida.

Apesar de a desclassificação atrair a competência para o juizado especial federal, o juiz, por economia processual, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 64, uma vez que, entre a data dos fatos (1997) e o recebimento da denúncia (2006), o prazo prescricional de quatro anos, previsto para o delito, já havia transcorrido.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e o MPF recorreu ao STJ. Sustentou que, ao oferecer a denúncia, narrou fatos distintos: a destruição da vegetação nativa, o impedimento da regeneração natural da flora e a edificação não autorizada em área de preservação permanente. Para o órgão, por se tratar de ações independentes e autônomas, não deveria incidir o princípio da consunção, aplicado pelo magistrado, mas a regra do concurso material de crimes.

Ainda segundo o MPF, mesmo que fosse o caso da incidência do princípio da consunção, o tipo penal absorvido deveria ser o do artigo 64, pois o do artigo 48 possui caráter mais abrangente.

Crime único
O relator, ministro Nefi Cordeiro, não acolheu os argumentos. Para ele, foi correta a aplicação do princípio da consunção, porque o crime do artigo 48 (impedir a regeneração de floresta), no caso julgado, é mera consequência da conduta descrita no artigo 64 (construção irregular).

“O delito de impedir a regeneração natural da flora se dá com o mero gozo da construção, em evidente pós-fato impunível. Aquele que constrói uma edificação, claramente, não poderá permitir que dentro daquela venha a nascer uma floresta. É mero exaurimento do crime de construção indevida, pelo aproveitamento natural da coisa construída”, explicou o relator.

Segundo Nefi Cordeiro, não há uma ação autônoma de destruir floresta ou de impedir sua regeneração, mas apenas o ato de construir em local proibido. A destruição da vegetação e o impedimento à regeneração seriam, então, consequências desse ato.

“Na construção em local de floresta não há dois crimes com único intento (hipótese de concurso formal), mas apenas um crime praticado. Tampouco é caso de concurso material, pois então os crimes precisariam ser autônomos — o que não concordo, pelo conflito aparente de normas — e com desígnios independentes (excluindo também o concurso formal perfeito)”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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