Ação contra deputado

Denúncia não pode se basear em depoimento colhido sem polícia ou MP

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15 de fevereiro de 2017, 11h54

Denúncia não pode se basear em depoimentos privados, colhidos sem o acompanhamento da polícia ou do Ministério Público. Sem essa supervisão, não há como assegurar a confiabilidade dos relatos.

Com base nesse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux votou nesta terça-feira (14/2) para conceder Habeas Corpus de ofício e trancar a Ação Penal 912, na qual é réu o deputado federal Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB).

Fux foi acompanhado na 1ª Turma da corte pelos ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Contudo, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do vice-decano do Supremo, Marco Aurélio.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o parlamentar teria incorrido nos crimes de fraude em licitação, previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993, e em crime de responsabilidade de prefeito, previsto no artigo 1º, inciso I, do decreto-lei 201/1967. A licitação, com recursos da União, tinha como objeto a construção de 300 cisternas na zona rural do município e a capacitação de 240 pedreiros e serventes para efetuarem as obras.

A ação penal foi instaurada junto à Justiça Federal em razão de fatos ocorridos em 2005, época em que o réu ocupava o cargo de prefeito de Campina Grande (PB). Os autos foram enviados ao STF em 2015, após Vital do Rêgo assumir o mandato de deputado federal.

Segundo a defesa, durante o curso do processo teriam ocorrido diversas violações, entre as quais a instauração de inquérito sem autorização judicial; o fracionamento do recebimento da denúncia para evitar a prescrição de uma das acusações; incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos fatos narrados, pois o suposto prejuízo afetaria os cofres municipais e a competência seria do Tribunal de Justiça em razão da prerrogativa de foro atribuída a prefeitos. Alegou, ainda, ausência de justa causa.

O ministro Luiz Fux entendeu ter havido usurpação da competência do Tribunal de Justiça para supervisionar as investigações, o que representa vício que contamina as apurações referentes ao detentor de prerrogativa de foro. Observou também que a denúncia se baseia em supostas declarações colhidas em âmbito privado, sem o acompanhamento de qualquer autoridade pública, policial ou membro do Ministério Público, que pudessem conferir fé pública e mínima confiabilidade aos relatos.

O relator propôs a concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício para efetuar o trancamento da ação penal ao detentor de prerrogativa de foro no STF, por ausência de justa causa, e a remessa dos autos para as providências cabíveis quanto aos demais acusados, no juízo de origem. Segundo ele os indícios que serviram de fundamento para a denúncia não indicaram minimamente o conhecimento dos fatos supostamente ilícitos pelo acusado. O ministro destacou ainda que, no mérito, a denúncia afirma que o parlamentar é responsável apenas porque a licitação foi feita em sua gestão.

A revisora, ministra Rosa Weber, acompanhou o relator na concessão do habeas por não existirem nos autos provas da participação do acusado. Em relação às nulidades, a ministra entende que não haveria necessidade de autorização judicial para a instauração do inquérito, mas que, em sua tramitação, é imprescindível a supervisão judicial. O ministro Barroso também votou no sentido de conceder HC de ofício para promover o trancamento da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AP 912

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