Embaraço desnecessário

Decreto cria restrição injustificada a doador sem vínculo consanguíneo, diz TJ-SP

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15 de fevereiro de 2017, 8h09

O Decreto Federal 2.268/97, que regula a Lei 9.434/97, sobre doação de órgãos, extrapola sua competência ao restringir mais que a norma principal as possibilidades de transplante de tecidos vivos entre pessoas. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao permitir que uma mulher doe um de seus rins a uma amiga.

“A restrição exorbitante vulnera o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, ao criar sem fundamento legal embaraço para a realização de um ato de elevado altruísmo”, disse o relator do caso, desembargador James Siano.

A doação foi negada em primeira instância com base no parágrafo 3º do artigo 15 do Decreto Federal 2.268/97. O dispositivo condiciona a doação de rins à comprovação de pelo menos quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA).

A exceção à regra existe apenas quando a doação é feita entre cônjuges ou consanguíneos, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. No pedido feito à Justiça, a autora destacou a amizade entre ela e a receptora do órgão e apresentou relatório médico favorável ao transplante.

No parecer médico, é detalhado que a falta de HLA não pode ser um impedimento ao transplante, pois irmãos, por exemplo, podem não apresentar nenhuma compatibilidade entre os antígenos leucocitários humanos, e isso não afeta o sucesso do transplante.

Nos casos de pessoas sem vínculo consanguíneo, continuou o relatório médico, a chance de HLA semelhantes entre doador e receptor é pequena, mas isso não impede o êxito da operação. “Quando comparados aos pacientes transplantados com doadores vivos pais ou irmãos, os pacientes transplantados com doadores não aparentados apresentam evolução médica semelhante com relação ao funcionamento de seus rins”, explicou.

Para o relator da causa, o decreto federal vai contra os conceitos médicos atuais e cria uma diferença injustificada entre doadores com e sem vínculo consanguíneo. “Restringiu mais do que a lei e, notadamente, nessa extensão não tem o condão de produzir efeitos.”

De acordo com o desembargador, a restrição é exorbitante e vulnera o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana. “Ainda mais grave é o fato de que o regulamento extrapolou sua órbita de atuação ao trazer uma limitação ao direito de doação sem amparo na lei”, finalizou.

Clique aqui para ler o acórdão.

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