Pesquisa Pronta

STJ divulga teses sobre tráfico, cotas de condomínio e processo civil

Autor

14 de fevereiro de 2017, 17h18

Alinhando-se a entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça afirmou recentemente que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. A posição foi adotada pela 3ª Seção ao julgar a Petição 11.796, em novembro de 2016. Na ocasião, o colegiado decidiu cancelar o enunciado da Súmula 512/STJ.

O mudança sobre a hediondez do tráfico privilegiado é um dos dez novos temas disponibilizados pela ferramenta Pesquisa Pronta. O tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. O dispositivo estabelece que as penas podem sofrer redução de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Os crimes considerados hediondos (assim como a tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo) estão previstos na Lei 8.072/1990. Tais crimes são inafiançáveis não permitem anistia, graça ou indulto, sendo que a progressão de regime apenas acontece após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, ou de 3/5, se reincidente.

Cotas de condomínio
Em Direito Civil, a Pesquisa Pronta traz decisão da corte no sentido de que a ação de cobrança das cotas condominiais obedece ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, porque tais cotas são líquidas desde a sua definição em assembleia-geral de condôminos e lastreadas em documentos físicos.

Em Direito Processual Civil, a pesquisa divulgou seis temas. O primeiro deles traz entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam a obrigar o tribunal a reapreciar provas. O segundo tema afirma que o STJ possui entendimento sumulado no sentido do não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação mandamental. Trata-se da Súmula 105/STJ.

Intimações
O STJ decidiu ainda que nos casos de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, mesmo que se dispense a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, deve-se intimar o exequente para se manifestar a respeito do atingimento do prazo de prescrição intercorrente.

Outro entendimento jurisprudencial em Processo Civil diz que, nos casos em que a ex-empregadora mantém o próprio plano de saúde em favor dos seus empregados, na modalidade de autogestão, a discussão acerca do direito de ser mantido no plano de saúde possui relação direta com o contrato de trabalho extinto, impondo-se a competência da Justiça trabalhista.

O quinto tema traz posição pacífica no tribunal de que o exame de eventual caráter irrisório ou exorbitante na fixação de honorários advocatícios é incompatível com o propósito dos embargos de divergência, pois limitada a questão à análise dos aspectos fáticos de cada caso.

Com relação ao cabimento do recurso especial para análise de questão liminar, a jurisprudência do STJ contempla entendimento orientado para o não cabimento desse recurso para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária de tal decisão.

Momento oportuno
A Pesquisa Pronta também disponibilizou dois temas em Direito Processual Penal. O primeiro fala do momento para a arguição de nulidades havidas na instrução processual penal, à luz do artigo 571 do Código de Processo Penal. O STJ já decidiu que eventuais irregularidades que existirem na instrução processual penal devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.

O último tema disponibilizado trata das alegações ou questionamentos apresentados após a prolação de sentença penal condenatória. Conforme pronunciamento anterior do tribunal, com a prolação de sentença condenatória encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a apresentação da inicial acusatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para acessar a ferramenta Pesquisa Pronta.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!