Voz ampla

Gilmar Mendes invalida abertura de PAD por decisão monocrática no CNMP

Autor

13 de fevereiro de 2017, 18h52

Uma liminar assinada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determina que o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público sempre deve analisar a abertura de processo administrativo disciplinar contra membro do MP. A decisão cautelar também suspende processos administrativos disciplinares em curso que tenham sido instaurados por decisão monocrática do corregedor nacional, até que haja o referendo colegiado.

O ministro atendeu pedido da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) contra dispositivos do Regimento Interno do CNMP, fixados em 2013. A partir daquele ano, o corregedor ganhou o poder expresso de instaurar PADs e de afastar do cargo a pessoa processada. O relator do processo também poderia determinar o afastamento.

Dorivan Marinho/SCO/STF
Regimento interno do CNMP não pode impedir processado de recorrer, afirma Gilmar Mendes em liminar.
Dorivan Marinho/SCO/STF

Segundo a ANPR, o texto viola a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/1993) ao redefinir competência para a instauração de processo administrativo disciplinar.

Em análise preliminar do caso, Gilmar Mendes afirmou que o artigo 130-A da Constituição Federal estabelece que é do CNMP a competência para receber e conhecer das reclamações contra membros do Ministério Público da União ou dos estados. O corregedor nacional tem atribuição para “receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e seus auxiliares”.

“Verifica-se, assim, que a Constituição Federal regulamentou, no particular, as atribuições do corregedor nacional, notadamente para receber reclamações e denúncias relativas a membros do Ministério Público; e, por outro lado, explicitou que a competência para conhecer das reclamações é do Conselho Nacional do Ministério Público”, escreveu o ministro. Segundo ele, o CNMP não pode, no Regimento Interno e com fundamento em seu poder regulamentar, editar norma que disponha de modo diverso a respeito do tema.

Gilmar Mendes disse que a Lei Orgânica do MP também fixou como competência do órgão colegiado a instauração de processo administrativo disciplinar contra seus membros. “Ao retirar do acusado a faculdade de tal interposição recursal contra decisão restritiva de direitos, o RICNMP [regimento] acaba por violar as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do direito de petição”, concluiu.

A decisão suspende a aplicação do parágrafo 3º do artigo 77, que afasta a possibilidade da interposição de recurso interno, no âmbito do conselho, contra decisão que afasta o acusado. A liminar do ministro ainda deverá passar por análise do Plenário do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.125

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!