Compensação entre reincidência e confissão é tema infraconstitucional, diz STF
12 de fevereiro de 2017, 17h28
O Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral na discussão sobre a possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea em casos penais. Para os ministros, a matéria não tem natureza constitucional e, portanto, não pode ser analisada pelo STF.
A questão é objeto de RE interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Ao interpretar o artigo 67 do Código Penal, o tribunal entendeu que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. A ressalva é se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.
O MPF argumentava que o STJ, ao reduzir a pena do réu, legislou, violando assim a separação de Poderes e a competência da União para legislar sobre direito penal. O órgão alegou também que houve também afronta a individualização da pena.
Lógica do MP
De acordo com o relator do caso no Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, o STJ decidiu exclusivamente com base na interpretação do artigo 67 do Código Penal, sem mencionar a Constituição. “A lógica do MP transformaria em questão constitucional toda e qualquer interpretação judicial alegadamente inadequada de norma legal, o que não pode ser acolhido”, avaliou.
Para o ministro, ao caso se aplica a Súmula 636 do STF, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
O relator lembrou hipótese semelhante em que também se alegava violação à garantia da individualização da pena e em que o Tribunal não reputou constitucional a questão, negando repercussão geral à controvérsia sobre valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, com fundamento na fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (Agravo de Instrumento 742460)
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, para discordar do entendimento do acórdão questionado seria necessário discutir a interpretação correta do artigo 67 do Código Penal, debate que, segundo explicou, não pode ser feito em sede de recurso extraordinário.
Sem previsão
O ministro ainda ressaltou que o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que, quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal ocorra de forma indireta ou reflexa, “é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral”. Essa possibilidade tem previsão no Regimento Interno do Tribunal (artigo 324, parágrafo 2º). Assim, ele negou provimento ao recurso e propôs a fixação da tese.
Os demais ministros seguiram a manifestação do relator, fixando a seguinte tese: “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea”. Assim, fica mantido o entendimento fixado pelo STJ sobre a matéria. O ministro Marco Aurélio se declarou impedido, pois sua esposa, desembargadora do TJDFT, atuou no caso naquela instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 983765
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