Repercussão geral

Penhora de bens de sociedade mista antes da sucessão pela União é constitucional

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10 de fevereiro de 2017, 11h21

“É valida a penhora de bens de pessoas jurídicas de direito privado realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório”. Essa foi a tese de repercussão geral firmada por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (8/2), ao negar recurso extraordinário (RE 693.112) da União.

Segundo os ministros, nesses casos a execução deve prosseguir nos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sendo inaplicável o regime de precatórios. A decisão será aplicada a, pelo menos, 1.263 processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

A União interpôs RE contra acórdão do Tribunal de Superior do Trabalho que manteve decisão considerando válida a penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), feita anteriormente à sua sucessão pela União. De acordo com o TST, nesses casos, a execução dos bens não pode prosseguir mediante precatório.

A advogada-geral da União, Grace Fernandes, argumentou que, mesmo em se tratando de verba alimentar, o pagamento do crédito deve ser feito por meio de precatório, e não diretamente, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, que exclui a possibilidade de penhora e alienação dos bens públicos ao estabelecer processo especial para pagamento dos débitos da Fazenda Pública. Segundo ela, apenas em relação à RFFSA, há mais de 5 mil penhoras de bens móveis e imóveis para quitar débitos trabalhistas.

O advogado do autor da reclamação trabalhista, Gustavo Ramos, sustentou a impossibilidade de suspender penhoras determinadas antes que a sociedade de economia mista tenha sido sucedida pela União. Em seu entendimento, apenas em feitos ocorridos após a sucessão é que os pagamentos devem ser efetuados e por meio de precatórios.

O relator do RE 693.112, ministro Gilmar Mendes, observou que o STF, em situações excepcionais e peculiares, entendeu que determinadas pessoas jurídicas de direito privado poderiam se submeter ao regime de precatórios, como os Correios — empresa pública que presta serviço público.

Porém, ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo, em caso similar, mas tratando de obrigações tributárias da União após a sucessão de sociedade de economia mista, entendeu que a imunidade recíproca não atinge créditos supervenientes que tenham sido legitimamente constituídos no passado.

O ministro destacou que, no RE 599.176, a corte julgou que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, ou seja, a imunidade não pode ser aplicada retroativamente.

Segundo ele, a solução pode ser aplicada ao caso dos autos, não podendo se falar em afronta ao preceito constitucional da isonomia ou da impenhorabilidade absoluta de bens penhorados em data anterior à sucessão da RFFSA pela União, pois a sucessão não pode ter efeitos retroativos.

Gilmar Mendes destacou que outro aspecto do caso é o fato de o débito ser decorrente do pagamento de direitos trabalhistas, relativos a uma prestação de serviço iniciada na década de 1970, em função de uma reclamação proposta em 1996. Ele ressaltou a existência de diversas demandas semelhantes, sobrestadas em outras instâncias, com reclamantes com idade acima de 60 anos, esperando unicamente a resolução desta controvérsia.

“Admitir a pretensão da União de submeter o crédito dos exequentes à ordem cronológica da apresentação dos precatórios tornaria ainda mais penosa a espera dos ex-trabalhadores em ver realizados seus direitos já reconhecidos e amparados pela coisa julgada. Desse modo, se à época em que foi realizada a penhora a RFFSA não tinha sido sucedida pela União, revela-se legitima essa constrição patrimonial, no que resulta inadmissível a alegação de afronta ao artigo 100 da Constituição”, concluiu o relator, que foi seguido por seus colegas.

Contrato mantido
Não há alteração da natureza jurídica de contrato firmado entre a RFFSA e outra parte em virtude da sucessão desta empresa pela União. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática do ministro Humberto Martins que considerou válida a penhora de bens da extinta RFFSA para a complementação de pensões e aposentadorias de ex-servidores da Ferrovia Paulista S/A (Fepasa), que também foi incorporada pela União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 693.112

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