Situação teratológica

Decisão do Supremo não obriga execução provisória da pena, diz Lewandowski

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10 de fevereiro de 2017, 20h27

Na análise do caso concreto, o magistrado pode determinar que o início do cumprimento da execução da pena ocorra a partir do trânsito em julgado, principalmente quando estiver diante de uma situação teratológica que evidencie uma flagrante ilegalidade ou abuso de direito. O entendimento foi exposto pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao analisar Habeas Corpus, com pedido liminar, de condenado à pena de 3 meses de detenção, pela prática do crime de desrespeito a superior, previsto no artigo 160 do Código Penal Militar.  

Para o ministro, apesar da decisão tomada pelo Plenário do tribunal ao apreciar as medidas cautelares nas ações declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, permitindo o Judiciário mandar prender réus antes mesmo de esperar o trânsito em julgado da condenação, o pronunciamento apenas torna possível o início da execução da pena após a condenação em segunda instância.

No caso concreto do HC, o ministro, ao deferir a liminar para suspender a execução da pena até o julgamento do mérito, entendeu que houve violação ao devido processo legal. Para ele, a negativa pelo Superior Tribunal Militar de envio do recurso extraordinário com agravo da defesa ao STF impediu o exercício de jurisdição e sonegou ao paciente o direito de recorrer e a ampla defesa. “Saliento que o paciente possui bons antecedentes, emprego, residência fixa e permaneceu em liberdade durante toda persecução penal, de modo que, afastá-lo do convívio de seus familiares, aprisionando-o no sistema carcerário para iniciar uma execução provisória da pena é uma medida que fere a dignidade da pessoa humana.”

Lewandowski aproveita a decisão liminar para criticar a situação precária dos presídios brasileiros. Para ele, a deterioração dos ambientes carcerários e o pouco investimento em ações sociais voltadas aos presos estimulam a criminalidade dentro das prisões, onde “direitos são considerados artigos de luxo e regalias”.

“A sociedade é a principal vítima dessa desordem institucional que domina as carceragens do Brasil; locais onde se cultua a multiplicação das violações, das ilegalidades e dos abusos. Ninguém se dá conta de que o estado perde a legitimidade do direito de punir ao patrocinar essas atrocidades. Admitir-se que a superpopulação dos presídios é algo tolerável também não é cômodo”, diz.

Ele faz ainda os cálculos de quanto custa ao estado manter tantas pessoas presas. Levantamentos indicam que os quase 580 mil presos que ocupam os presídios, ao custo médio mensal de R$ 3 mil por preso, consomem todos os meses mais de R$ 1,4 bilhão. “É um gasto excessivo que pouco colabora para recuperar essas pessoas.” E acrescenta que “não há mais como suportar esse modelo de administração de Justiça e de tolerância com condições infra-humanas de acautelamento prisional, sem qualquer comprometimento com a tão esperada ressocialização dos que experimentam o cárcere e sua aspereza”.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 140.125

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