Sem competência

STJ mantém impedimento do MP-SP em defesa da Eletropaulo

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8 de fevereiro de 2017, 9h51

Por ser necessária uma nova análise de provas, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou os recursos especiais do governo de São Paulo e do Ministério Público paulista. No caso, o estado e o MP-SP pediam a anulação de contratação de serviços e o ressarcimento de pagamentos feitos sem licitação pela Eletropaulo entre os anos 1989 e 1992

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, ressaltou que essa nova análise não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Na origem do caso, a empresa Erige Engenharia foi contratada, com dispensa de licitação, para cuidar da manutenção das instalações do Centro de Processamento de Dados da Eletropaulo.

Os pagamentos continuaram mesmo após expirado o prazo contratual, no período entre 1989 e 1992, o que, segundo a ação, teria causado danos ao erário. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade contra ex-dirigentes da Eletropaulo e a Erige, mas o juiz reconheceu a ilegitimidade ativa da instituição para atuar em defesa da Eletropaulo.

Na segunda instância, a sentença foi mantida no essencial. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a chamada Lei Bilac Pinto (Lei 3.502/1958), que reprimia a improbidade administrativa na época dos fatos, não se aplica ao caso. Isso porque a Eletropaulo, mesmo antes da privatização, não era empresa pública nem sociedade de economia mista, já que não foi criada nem autorizada a se constituir por lei, sendo apenas uma pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público e com participação acionária estatal.

Além disso, a Justiça de São Paulo concluiu que a eventual procedência da ação levaria ao ressarcimento de danos privados e não públicos, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da desestatização, pois todos os direitos e obrigações foram repassados à iniciativa privada. Assim, qualquer ressarcimento de danos seria feito à Eletropaulo, empresa privatizada, e não aos cofres públicos, e portanto não caberia ao Ministério Público atuar “para resguardar patrimônio privado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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