Direito contínuo

Condenação para estado dar medicamento vale mesmo com perda de objeto

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8 de fevereiro de 2017, 9h08

O poder público não pode alegar perda de objeto para afastar sua responsabilidade de fornecer medicamentos e suplementos alimentares, porque somente na fase de execução será analisado se a parte deve receber o produto ou ser indenizada em dinheiro.

Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que o governo do Rio de Janeiro é obrigada a dar leite especial a uma criança que sofria de alergia. Como o menor nasceu em 2002, o estado alegava que o decorrer do tempo até a solução da demanda havia tornado o pedido inócuo, pois a parte já é adolescente e não necessitaria mais do alimento.

Já o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu não ser possível afastar essa responsabilidade, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. Segundo o ministro, a necessidade ou não do leite especial deverá ser apurada em fase de execução, quando será oportunizado ao autor da ação comprovar suas alegações.

Ele afirmou que, se for impossível acolher o pedido principal, nada impede que a parte solicite depois a conversão em perdas e danos —ou seja, indenização em dinheiro. O julgamento ocorreu no dia 2 de fevereiro, definido por maioria de votos, e o acórdão ainda não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 26.647

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