Processo político

Fachin nega pedido para desarquivar impeachment de Gilmar Mendes

Autor

8 de fevereiro de 2017, 14h31

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido para que o Senado desarquive um pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes por crime de responsabilidade. Em liminar do dia 3 de fevereiro, Fachin afirma que não cabe ao Judiciário analisar o mérito de decisões políticas, ainda que em processos “judicialiformes”, ou cujos ritos se aproximem dos judiciais.

Dorivan Marinho/SCO/STF
Ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles acusa Gilmar Mendes de cometer “atos incompatíveis” com a honra e o decoro exigidos de um ministro do STF. 
Dorivan Marinho/SCO/STF

De acordo com o ministro, em processos por crime de responsabilidade, a análise feita pelo “órgão processante” é político-penal, e não leva em conta apenas o descumprimento da lei, mas também a gravidade das acusações.

“É decorrência lógica da natureza da decisão — preponderantemente política — que sua fundamentação prescinda da mesma técnica e da mesma ordem de análise que reclamam as decisões judiciais proferidas em processos judiciais puros”, escreve Fachin. “Por ser um juízo político-penal é preciso que além do enquadramento típico haja gravidade suficiente nos fatos narrados.”

A denúncia foi apresentada em setembro de 2016 pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles. Segundo ele, Gilmar cometeu “atos incompatíveis” com a honra e o decoro exigidos de um ministro do Supremo. Entre esses atos, diz Fonteles, estão comentários sobre processos em trâmite no STF, o “uso de linguagem impolida, desrespeitosa e indecorosa” e o pedido de vista na ação de inconstitucionalidade que questionava o financiamento eleitoral por empresas.

O então presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), rejeitou o pedido no mesmo dia. Disse não haver justa causa para o recebimento da denúncia por ela estar “amparada exclusivamente em matérias jornalísticas e supostas declarações do ministro”. “Pela completa ausência de conjunto probatório carreado aos autos, não se vislumbra, em análise inicial, incompatibilidade de seus atos com a honra ou o decoro de suas funções”, escreveu Renan.

Fonteles, então, entrou com um mandado de segurança no Supremo contra a decisão. Disse que Renan não poderia ter negado o pedido monocraticamente, mas devia tê-lo enviado à Mesa Diretora, nos termos do artigo 44 da Lei 1.079/1950. O dispositivo diz que, “recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial”.

Para Fachin, no entanto, a interpretação de Fonteles ao artigo é ampla demais. “Para abraçar a tese dos impetrantes, do vício de competência, é necessária uma interpretação demasiado alargada das regras expressas que, em meu juízo, apontam justamente no sentido oposto: o da competência monocrática para o ato processual atacado”, afirma. “Sem a base normativa adequada, os impetrantes recorrem à regra que trata do recebimento da denúncia por crime de responsabilidade do Chefe do Executivo, não aplicável tout court à hipótese.”

Claudio Fonteles afirma também que Renan é suspeito para analisar o caso, já que ele é réu numa ação penal em trâmite no Supremo e ministro Gilmar é um dos julgadores do processo. Antes, a ação estava no Plenário, mas, como Renan deixou a Presidência do Senado, o caso foi para a 2ª Turma, integrada por Gilmar e mais quatro ministros — entre eles Fachin, o relator.

Para o ministro Fachin, o argumento não faz sentido. Segundo ele, na ADPF em que o Supremo definiu o rito a ser aplicado ao impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, ficou decidido que não há dever de imparcialidade a quem analisa a denúncia por crime de responsabilidade, já que o processo é político e só magistrados devem ser imparciais.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 34.560

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!